Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo nº. 5002468-59.2025.8.08.0038 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TATIANA CELLIA SEIXAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz a Requerente, em síntese, que foi contratada pelo Requerido em regime de designação temporária, de forma sucessiva, para exercer a função de Supervisora no período compreendido entre 2022 e 2024. Sustenta a nulidade dos referidos contratos, por violação à regra constitucional do concurso público, uma vez que as contratações visavam a atender necessidade permanente da Administração Pública. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos e a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 7.867,78 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. Citado para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme despacho e certidão constantes nos autos, o Município Requerido manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. Passo a análise do mérito. Inicialmente, verifica-se que o Requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinalado. Desta forma, decreto a sua revelia. É cediço que a revelia de ente público implica a presunção de verdade das questões fáticas, não implicando, contudo, nas questões de direito, cujos efeitos não se operam de forma automática. A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado nos autos, como ocorre no presente caso. Da análise dos autos, notadamente das fichas financeiras anexadas, constata-se que a Requerente foi contratada para o exercício da função de Supervisora, em caráter temporário, nos anos de 2022, 2023 e 2024. A atividade de magistério, e as que lhe são correlatas, como a de supervisão, constitui serviço público essencial e de natureza permanente, não se amoldando ao conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público que autorizaria a contratação precária. As sucessivas renovações dos contratos da Autora descaracterizam a natureza temporária e excepcional da contratação, evidenciando a burla ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. A conduta da Administração Pública, ao utilizar-se de contratos temporários para suprir uma necessidade permanente, macula de nulidade os atos praticados. Ocorre que, de acordo com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, a contratação temporária possui contornos próprios, cuja validade, consequentemente, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange seu caráter indispensável, excepcional e transitório. Nesse sentido, a sucessiva prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados. Esse é o entendimento reiterado do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À RECEBIMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) III. A declaração de nulidade da Sentença proferida é medida que se impõe. Passa-se ao julgamento da Lide por aplicação da Teoria da Causa Madura. IV. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que a contratação temporária deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado; (III) para atender à necessidade temporária; e, (IV) de excepcional interesse público. V. Descaracteriza o caráter temporário da contratação as prorrogações sucessivas do contrato administrativo, bem como as contratações contínuas. VI. In casu, em análise dos documentos de fls. 11/18 verifica-se que o Estado do Espírito Santo firmou contratos temporários de forma sucessiva com o Recorrente, para que este atuasse no cargo Professor B entre os anos de 2011 a 2016. VII. Em razão da contratação sucessiva do Recorrente, para que, por 05 (cinco) anos ininterruptos atuasse como Professor, não se trata de hipótese ensejadora de contratação temporária, a uma porque, a despeito de todos os contratos terem prazo determinado para encerrarem-se, esses foram renovados constantemente; a duas porque, em decorrência das sucessivas renovações, resta afastada a ideia de que a necessidade do cargo seria temporária. VIII. Declarada a nulidade da contratação temporária, exsurge o direito do Recorrente de percepção ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedentes. (...) (TJES, Apelação n.º 039160015697, Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2019, DJe 23/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelos contratados têm caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhum ato específico para justificar tal prática, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036⁄1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação n.º 35150048557, Relator: Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 04/07/2017, DJe 14/07/2017) Assim, dispensadas maiores considerações, tenho por nulo os contratos temporários firmados entre as partes entre 02/02/2006 a 03/01/2018. DO FGTS Com relação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, com redação conferida pela MP n.º 2164-41/2001, determina o seguinte: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O Plenário do Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, decidiu pela constitucionalidade do dispositivo em comento, sendo devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que laborou perante a Administração Pública por meio de contrato posteriormente declarado nulo. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013, destaque não original) Súmula 22 do TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. (grifei) Dessa forma, ante a vedação ao enriquecimento ilícito e tendo em conta o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, a pretensão da parte requerente merece prosperar quanto ao pagamento do FGTS. DISPOSITIVO À luz do exposto, diante da fundamentação ora apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento da verba atinente ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) em favor da requerente, alusivo a todo o período contratual, iniciado em 2022 a 2024. Os juros legais devem incidir a partir da citação e a correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Indevida a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, ante o instituto da confusão e o que dispõe o art. 20, inc. V, da Lei Estadual n.º 9.974/13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCELO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO