Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARINEUZA MANDATO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 DECISÃO Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no Art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no Art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." O rol de processos não elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis está detalhado no Art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025. Pois bem. O presente processo teve julgamento em segunda instância, já transitado em julgado, que julgou improcedente a demanda de MARINEUZA MANDATO LEITE e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos do BANCO BANESTES. Em petição de fls. 326/8, o exequente requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora ou, de forma subsidiária, sua intimação para comprovar a manutenção do benefício. Nota-se que, in casu, não houve início da fase de cumprimento de sentença e o exame da gratuidade de justiça é condição para início da fase executiva. Assim sendo, verifico que esta unidade, integrante do núcleo executivo, ainda não é competente para processar a presente demanda, devendo a questão da gratuidade de justiça ser analisada pelo Juízo originário.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021864-34.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Altere-se a classe para procedimento comum cível. Considerando o lapso temporal desde a petição de fls. 326/8, na forma do art. 12 do Ato Normativo nº 245/2025, determino à Secretaria que proceda a intimação da executada para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a referida petição. Após, DETERMINO a devolução destes autos para a 5ª Vara Cível de Serra. Proceda a Secretaria com as anotações, baixas e movimentações necessárias no sistema, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da redistribuição do feito. Publique-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito