Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOARES OLIVEIRA CALCADOS LTDA, LUCIA COSTA SALESE, WALERIA COSTA SALESE SOARES, RENATO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000384-08.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOARES OLIVEIRA CALCADOS LTDA e OUTROS, partes qualificadas. Os executados apresentaram petição ao ID 55227388 arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a pretensão executória estaria fulminada desde 04/10/2021, considerando o prazo trienal do título. Instado a se manifestar, o banco exequente sustentou a regularidade do feito, alegando que realizou diligências contínuas que interromperiam o prazo prescricional. Argumentou ainda que o atraso decorreu de falhas sistêmicas e do processo de virtualização (ID 77283809). A certidão de ID 77927853 informa a intempestividade desta manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cabe ressaltar que segundo a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial do prazo prescricional seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais alterações possuem natureza material-processual e, em observância ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso cujos atos de constrição ou suspensão ocorreram sob a égide da norma anterior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No presente caso, a execução foi ajuizada em 2017, e os marcos temporais invocados pelos executados remetem a períodos anteriores à vigência da referida lei, cujas regras de contagem automática são mais gravosas, não se aplicando, portanto a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC. Com efeito, um ponto nodal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou a respeito, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, no cumprimento de sentença, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente. A apelante sustenta que não houve inércia de sua parte e que a contagem do prazo prescricional deveria observar o disposto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) definir se a sentença aplicou corretamente as regras de transição entre o CPC/1973, o CPC/2015 e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, o que não ocorreu no caso concreto. A apelante requereu sucessivas diligências para localização de bens do devedor, tendo logrado êxito na identificação de veículos por meio do sistema RENAJUD e de valores, ainda que ínfimos, pelo SISBAJUD, afastando a caracterização da desídia. A intimação do exequente sobre a não localização de bens ocorreu em 26.04.2018, de modo que o prazo prescricional trienal teria início em 26.05.2019, tornando prematura a sentença extintiva proferida em 04.07.2022, especialmente considerando a suspensão extraordinária do prazo prescricional pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 14.010/2020. A Lei n. 14.195/2021 alterou a contagem da prescrição intercorrente, mas sua aplicação é irretroativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo inaplicável a processos em que a prescrição já estava em curso sob a sistemática anterior. Diante da ausência de inércia do exequente e da inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo insuficiente a mera demora processual. A contagem do prazo prescricional intercorrente na vigência do CPC/2015 inicia-se somente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, desde que configurada a inércia do credor. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, tem aplicação irretroativa, não alcançando processos em que o prazo já estava em curso sob a disciplina anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJE 20.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00322203420108080024, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Compulsando os autos, verifica-se que não houve prolação de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo com base no referido dispositivo. Sem o marco inicial da suspensão ânua, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Nessa esteira, a prescrição pressupõe a desídia total, o que não se coaduna com a postura do exequente nos autos, que reiteradamente buscou a constrição de bens por meio de sistemas conveniados. Ademais, ainda que a manifestação do banco exequente tenha sido certificada como intempestiva, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada pelo juiz a qualquer tempo. Contudo, pelos fundamentos acima expostos, a análise de mérito demonstra a inaplicabilidade do instituto neste momento processual.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Considerando a não localização de bens penhoráveis até o momento, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme o §4º do referido artigo. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)