Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CATIA MOTA MACEDO - ME, CATIA MOTA MACEDO
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a)
EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5017144-26.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por Cátia Mota Macedo - ME e Cátia Mota Macedo contra Itaú Unibanco S.A. Alega a embargante que há evidente falta de liquidez no título que embasa a execução em apenso (Cédula de Crédito Bancário nº 884311433848), apontando flagrantes contradições entre o instrumento contratual e a planilha de cálculos apresentada pela instituição financeira quanto ao valor original contratado, o número de parcelas e a taxa de juros aplicada. Para reforçar sua alegação, argumenta que efetuou o pagamento antecipado da parcela com vencimento previsto para 15/10/2021 no dia 25/08/2021, montante que não teria sido deduzido do saldo devedor cobrado pelo banco, ensejando patente excesso e enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que a relação jurídica firmada é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, e que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação válida, rechaçando a contagem desde a data de vencimento da dívida. Por fim, requer que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, que seja declarada a inépcia da petição inicial da execução com a sua consequente extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, que sejam revisados os cálculos da dívida cobrada para adequação aos termos do contrato e abatimento do valor pago, com o indeferimento do arresto cautelar e a condenação do embargado nos ônus de sucumbência. Em sua petição, a parte embargada/exequente alegou que a petição inicial dos presentes embargos deve ser indeferida liminarmente no tocante à tese de excesso de execução, uma vez que a embargante descumpriu a determinação legal de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo indicando o valor que entende incontroverso, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível (Lei nº 10.931/04), não havendo que se falar em inépcia. Sustenta ainda que a relação firmada não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de mútuo para fomento de atividade empresarial (capital de giro), o que afasta a inversão do ônus da prova, que a mora operou-se ex re com a inadimplência das parcelas, justificando a incidência de encargos desde o vencimento (art. 397 do Código Civil), e que a devedora não anexou nenhum comprovante idôneo atestando o suposto pagamento antecipado. Por fim, requer que os embargos sejam liminarmente rejeitados ou julgados totalmente improcedentes, com a regular continuidade do feito executivo e condenação da embargante aos honorários sucumbenciais. Decisão saneadora proferida no ID 56042511, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia instaurada nestes autos orbita em torno da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada pelo banco réu, perpassando por alegações atinentes à aplicabilidade do diploma consumerista, incorreções no cômputo do saldo devedor por falta de abatimento de parcela supostamente paga e discussão acerca do termo inicial dos encargos moratórios. Cinge-se a controvérsia a aferir o cabimento liminar da rejeição do pleito de excesso de execução ante a ausência de memória de cálculo, a existência de inépcia da exordial executiva pela alegada iliquidez do título, e, superadas tais premissas, a validade do cômputo dos encargos desde o vencimento e a comprovação fática do abatimento vindicado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução, sendo representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme ditames expressos do caput do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Como se depreende, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores afasta a tese de que divergências residuais ou a mera alegação de abusividade de encargos retiram a liquidez da cártula, traduzindo-se tais insurgências em típica alegação de excesso de execução que impõe ao devedor ônus processual específico. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, o Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º, assevera expressamente que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No caso, observa-se que a embargante questiona o quantum cobrado na lide executiva, apontando pequenas variações entre as cláusulas numéricas do contrato e o espelho de débitos do credor (como a diferença entre R$ 201.534,80 e R$ 201.133,70, ou entre 36 e 37 parcelas), bem como a falta de abatimento de uma prestação. Todavia, a autora não carreou aos autos a planilha minuciosa contemplando os critérios matemáticos e o montante que efetivamente reconhece como devido, cingindo-se a ilações genéricas na peça vestibular. A esse respeito, sublinhe-se que a inação probatória atrai a incidência do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, o qual obsta peremptoriamente o conhecimento do pleito fundado em excesso de execução quando ausente o demonstrativo do cálculo correto. Vencido esse ponto, e do ponto de vista lógico-jurídico, no que pertine à natureza da relação material entabulada, a destinação dos recursos tomados em mútuo para capital de giro de pessoa jurídica (LEVE COMÉRCIO DE CARNES EIRELI) afasta a caracterização da empresa como consumidora final, operando verdadeira relação de insumo. Importante salientar, porém, que, segundo a teoria finalista mitigada admitida pelo STJ, a proteção consumerista exigiria prova cristalina de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, elemento inexistente na hipótese. Conforme orientação sufragada pelo STJ, a inaplicabilidade do CDC desautoriza a benesse processual da inversão do ônus da prova pleiteada pela devedora. Noutro viés, quanto ao suscitado adimplemento antecipado da parcela vencível em 15/10/2021, pago em 25/08/2021, a embargante atraiu para si o ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito de crédito do banco (art. 373, inciso II, do CPC). Compulsando os autos, constata-se a absoluta ausência de qualquer recibo, comprovante de transferência ou extrato bancário que endosse a narrativa de repasse financeiro atinente à referida quota. O único indício fático é a previsão de uma módica entrada de R$ 25,00 no subitem 2.11.1.4 da cártula (ID 15951748), valor este inapto a infirmar o saldo exigido. Ademais, para o deslinde da controvérsia quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a obrigação corporificada no título encerra dever líquido, positivo e com termo previamente acordado pelas partes. Consoante a regra encartada no art. 397 do Código Civil, o mero advento do termo temporal constitui, de pleno direito, o devedor em mora (mora ex re). Portanto, revela-se irretocável a incidência dos consectários da inadimplência a partir do vencimento de cada prestação, rechaçando-se a pretensão de fixação do termo inicial na citação. Por derradeiro, no que tange ao pleito das embargantes voltado ao indeferimento e à revogação da medida cautelar de arresto requerida pelo banco nos autos da execução, sublinhe-se que a sorte de tal insurgência subordina-se, nesta via, à manutenção ou não da própria execução. Mantida a exigibilidade, liquidez e certeza do título extrajudicial, e patente a inadimplência ante a falta de comprovação de quitação tempestiva, falece substrato material para obstar, de plano, a adoção de medidas constritivas tendentes à satisfação do crédito. A aferição pormenorizada sobre a existência de "perigo de dano" atrelada à tentativa de frustração da demanda deve ser apreciada pelo juízo da execução no momento da análise do ato constritivo em si, não possuindo os presentes embargos, diante de sua total improcedência quanto ao débito, força autônoma para desconstituir previamente os atos de garantia do juízo executivo. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário se reveste de todos os predicados legais de exequibilidade, não há lastro documental demonstrando a quitação aventada, a mora é automática operando efeitos desde o vencimento, a alegação de excesso carece de memória de cálculo legalmente exigida, restando, por corolário, preservado o interesse da exequente na busca por medidas expropriatórias e acautelatórias incidentes no feito em apenso. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução em apenso. Condeno a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro à embargante diante da presunção de veracidade da hipossuficiência informada e encerramento das atividades comerciais da microempresa, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00