Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALVARENGA COMERCIO DE CAFE LTDA
REQUERIDO: JOSE GEOVANIS DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000429-08.2025.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALVARENGA COMERCIO DE CAFE LTDA em face de JOSÉ GEOVANIS DOS REIS, por meio da qual alega ter firmado contrato verbal de compra e venda futura de 700 sacas de café conilon, tipo 7/8, pelo preço unitário de R$ 900,00, com entrega prevista para 30/06/2024. Sustenta que, diante da valorização do produto no mercado, o requerido se negou a cumprir a obrigação, alienando a produção a terceiros, razão disso, postula a entrega das sacas de café ou o pagamento do valor equivalente atualizado, acrescido de multa contratual, atribuindo à causa o valor de R$ 800.100,00. Devidamente citado (Id 67921756), o requerido apresentou embargos monitórios (Id 69444052), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de data do negócio e condições de pagamento. No mérito, alegou a inexistência do negócio jurídico, afirmando ser simples trabalhador rural sem propriedade ou produção própria, sustentando que meras trocas de mensagens por WhatsApp não constituem contrato válido. Em réplica (Id 79368348), a parte autora refutou as teses defensivas e colacionou extrato de bloco de produtor rural em nome do requerido (Id 79368351), visando comprovar sua condição de produtor ativo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido, diante da declaração de hipossuficiência juntada no Id 69444051, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos (Art. 98 e 99, §3º, do CPC), com registro de que a assistência judiciária pode ser revista a qualquer tempo se houver elementos nos autos que apontem capacidade de suportar o ônus de sucumbência. Por outro lado, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial (Id 66071854) descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, indicando o objeto da lide (700 sacas de café), o valor pactuado (R$ 900,00/saca) e o vencimento da obrigação (30/06/2024), portanto, preenche os requisitos do art. 319 e do art. 700, §2º, do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa pelo requerido, tanto que este impugnou especificamente os fatos narrados. No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem vícios que possam levar à extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual declara-se o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Desse modo, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com diversos registros de interações eletrônicas. O Id 66071875 demonstra o envio de um arquivo intitulado "CONTRATO JOSE G REIS.docx" via WhatsApp em 02/04/2024. No Id 66071883, consta mensagem do requerido afirmando que "vai dá serto". Ademais, o Id 66071887 registra o envio de dados para pagamento via PIX em nome de terceira indicada pelo requerido, o que sugere a existência de relação comercial subjacente, contrariando a tese de mera "consulta de preços". Contudo, para a constituição definitiva do título executivo judicial em ação monitória fundada em prova eletrônica contestada, faz-se necessária a dilação probatória para confirmar o contexto das conversas e a autoria dos áudios mencionados no rol de documentos (Ids 66071863 a 66072705). Assim, fixa-se como ponto controvertido da lide: I. A efetiva celebração do contrato de compra e venda futura nos moldes narrados na inicial e o aperfeiçoamento do consentimento via meios eletrônicos; II. A capacidade do requerido para contratar a entrega de vultosa quantidade de café (700 sacas), considerando sua alegação de ser "trabalhador rural" e o documento que indica inscrição no "Bloco de Produtor Rural" (Id 79368351). III. A ocorrência de inadimplemento contratual por parte do requerido e a validade da multa estipulada. IV. A comprovação de danos materiais (lucros cessantes ou prejuízos perante terceiros) e danos morais/reputacionais à imagem da empresa autora. No ensejo, defere-se a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos por ambas as partes, razão pela qual designa-se audiência de conciliação e instrução para o dia 14 de outubro de 2026 às 13:00 horas. Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09, facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, inclusive para ratificar eventual rol apresentado intempestivamente, sob pena de preclusão. Registra-se que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, §1º do CPC Intimem-se as partes e diligencie-se. JAGUARÉ, 3 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALVARENGA COMERCIO DE CAFE LTDA Endereço: 09 DE AGOSTO, 2910, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE GEOVANIS DOS REIS Endereço: Sitio Boa Vista, - do km 30,100 ao fim, Zona Rural, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-690