Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GECILDO ROSA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020665-70.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por DHIONATAN ROSA DOS SANTOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Do que é possível extrai de petição inicial, aduz a parte autora, em suma, que: 01) participou do Concurso Público nº 001/2025, para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Investigador de Polícia; 02) durante a aplicação da prova objetiva, se deparou com questões que apresentam vícios materiais graves, consistentes em erros técnicos, incompatibilidade com conteúdo programático e ausência de alternativa correta, violando o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Em sede de tutela antecipada antecedente, requereu: “(...) que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, para que seja CONVOCADA PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA ANTERIOR À CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE SAÚDE, QUE ACONTECERÁ NO DIA 19 DE MAIO DE 2026, de forma SUBJUDICE mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; D) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 98, SOBRE LINDB, DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, até o julgamento de mérito da demanda; (...). A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que devidamente comprovada sua hipossuficiência, pelos documentos anexados nos ID’s 96945875 a 96945881. O Código de Processo Civil, trouxe em seus artigos 303 e 305 a possibilidade de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e houver a devida exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Portanto, é certo que para a concessão da tutela de urgência, necessária se mostra a presença dos requisitos legais. A respeito dos requisitos da tutela, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): “O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo”. No que se refere ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): “[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” No caso em tela, constato que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. A pretensão do autor consiste na convocação para o TAF, ou alternativamente, a suspensão da questão nº 98 da prova objetiva, sob alegação de vícios e de que a resposta está fora do conteúdo programático/edital. Como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento. No caso em análise, a questão impugnada versa sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tema devidamente previsto no conteúdo programático. Ademais, a pertinência entre o conteúdo cobrado e o tópico genérico do edital é matéria que exige o exercício do contraditório, não se revelando, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito suficiente para suspender atos do concurso público, que gozam de presunção de legitimidade. Portanto, não se verifica, de plano, erro material teratológico ou flagrante descumprimento das normas do edital que justifique a intervenção judicial imediata, prevalecendo a presunção dos atos administrativos. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Desta forma, constata-se que os requisitos legais não se encontram presentes, neste momento processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado. INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. INTIME-SE a parte autora, devendo se ater ao disposto no artigo 308 e seguintes, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito