Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: ESTEVAO JACKSON AMBROSIO Advogado do(a)
RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000387-13.2024.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que condenou o ente público ao pagamento de verbas retroativas referentes à promoção do ano de 2016, no período compreendido entre novembro de 2016 e agosto de 2019. Em suas razões recursais (ID 17475439), o ente público sustenta a violação aos arts. 97 e 102, I, “a” da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao Tema 93 do STF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5606/ES. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida teria afastado a aplicação da Lei Estadual nº 10.470/2015, violando a cláusula de reserva de plenário e a eficácia de norma suspensiva de efeitos financeiros reconhecida pela Corte Suprema. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 17504552). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado. A discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma. Não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria, uma vez que não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais na decisão guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S): JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S): MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S): RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) (g.n.). No que tange ao mérito da insurgência, registre-se que o acórdão objurgado não violou os dispositivos constitucionais citados (arts. 97 e 102, I, "a"), tampouco a Súmula Vinculante nº 10 ou o Tema 93 do STF. Diferente do alegado pelo recorrente, o órgão julgador não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.470/2015, nem afastou sua aplicação. A procedência da pretensão de cobrança se baseou na procedência de mandado de segurança local (0036097-44.2016.8.08.0000) que reconheceu o direito subjetivo dos servidores. Houve, em verdade, a subsunção do direito à realidade fática dos autos e à interpretação sistemática do ordenamento. O acórdão enfrentou expressamente o entendimento da ADI 5606/ES, concluindo que: “A suspensão dos efeitos financeiros de promoções prevista na Lei Estadual nº 10.470/2015 não afasta o direito ao recebimento das verbas retroativas, quando não demonstrada pelo Estado a continuidade da situação de desequilíbrio fiscal ou a impossibilidade jurídica de pagamento.” Ademais, verificar se há ou não continuidade da situação de desequilíbrio fiscal para fins de manutenção da suspensão dos efeitos financeiros demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária pela Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Por fim, anoto ainda que, já foi reconhecida pelo Colendo STF a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais (Tema 800), situação que se amolda perfeitamente ao caso vertente. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal