Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSENETE DA CONCEICAO SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005323-10.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença formulado por JOSENETE DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. No curso do procedimento, após o despacho inicial (ID 79642391) que questionou a necessidade da fase de liquidação, e diante da apresentação das fichas financeiras pelo executado (ID 80250018), a parte exequente compareceu aos autos informando que a apuração do quantum debeatur dependerá de meros cálculos aritméticos. Por tal razão, a própria autora requereu a desistência do presente procedimento de liquidação e o consequente arquivamento do feito, pugnando pelo prosseguimento da cobrança via Cumprimento de Sentença nos autos principais (ID 81629180). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 509, § 2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em tela, a própria credora reconheceu a desnecessidade deste procedimento autônomo de liquidação, caracterizando a falta de interesse processual superveniente para o prosseguimento deste incidente. Em relação aos ônus de sucumbência, em que pese a regra do art. 90 do CPC, a condenação em custas deve ser afastada no presente caso. A desistência ocorreu em fase incipiente, visando à correção do rito para a via mais célere (Cumprimento de Sentença) e evitando movimentações desnecessárias da máquina judiciária. Nesse sentido “a condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)".
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários nesta fase, ante a ausência de litigiosidade e o pedido de desistência anterior ao contraditório efetivo de mérito da liquidação. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as baixas devidas. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito