Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RPM COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REQUERIDO: MARCONSINI POLIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005460-58.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RPM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MARCONSINI POLIMENTOS LTDA - ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida, o processo teve seu curso paralisado. O processo enfrentou dificuldades para localizar a requerida (Marconsini Polimentos), com diversos avisos de recebimento (ARs) retornando negativos, como os que indicaram "Não Procurado" (Folha 31) ou "Pessoa se Mudou" (Folhas 46 e 47). Diante da inércia, a Secretaria deste Juízo expediu intimação pessoal para a parte autora diligenciar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob advertência expressa de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil (CPC) ID 66084284. A tentativa de intimação via postal (Aviso de Recebimento - AR) retornou negativa com a observação "Desconhecido" no endereço constante dos autos (ID 90742114). Consta ainda certidão atestando o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte requerente 82585123. Vieram os autos conclusos para sentença. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Verifica-se que a parte autora foi devidamente instada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Embora a correspondência de intimação (AR) tenha retornado com o status "Desconhecido" (ID 90742114), tal fato não impede a declaração de extinção. É dever das partes manterem seus endereços atualizados no processo, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do CPC. Nesse sentido, o artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, considerando que a intimação foi enviada para o endereço fornecido pela própria requerente na petição inicial e reiterado em manifestações posteriores, a intimação é considerada juridicamente válida. A inércia da Requerente por período superior a 30 (trinta) dias, após a regular intimação para dar prosseguimento ao feito, caracteriza o abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação válida da requerida. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026