Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PETHERSON PAULO GAMA, MONICA DA SILVA RESENDE
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogados do(a)
REQUERIDO: JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA - SP406838, LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003645-89.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por PETHERSON PAULO GAMA e MONICA DA SILVA RESENDE em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A. Os autores sustentam que, em 19/12/2016, firmaram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do lote nº 16, da quadra 15, no loteamento "Cidade Verde Serra", pelo valor de R$ 63.220,00, quitado integralmente à vista. Relatam que o prazo para a entrega da infraestrutura era maio de 2018, mas, transcorrido o período de tolerância, as obras permanecem abandonadas. Requerem a rescisão por culpa das rés, a devolução integral dos valores, a inversão da multa rescisória de 10% e a declaração de nulidade de cláusulas de retenção e irretratabilidade. As rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a ré Gran Viver arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a ocorrência de caso fortuito e força maior devido a índices pluviométricos e crise econômica, defendendo a validade das cláusulas de retenção e a impossibilidade de inversão da multa. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e Aplicação do CDC De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1]. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Assim já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas na petição inicial, exclusivamente quanto ao alegado abandono de obra, a qual requer o autor comprovar por meio de prova testemunhal e pericial restou incontroverso, o que será abordado em tópico adiante. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, no contrato celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. No presente caso, o julgamento da causa dependia somente da análise da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, utilizando-se apenas o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos. Desse contexto não se afasta o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2. A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3. Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide. No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, 11090174837, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus da prova. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Gran Viver) Rejeito a preliminar arguida. A documentação acostada revela que a ré Gran Viver utilizou sua marca e logomarca de forma ostensiva na publicidade do empreendimento, atraindo consumidores pela sua reputação no mercado. À luz da Teoria da Aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O contrato previa a entrega da infraestrutura para maio de 2018, com prazo de tolerância de 180 dias, encerrando-se em novembro de 2018. As alegações de chuvas e crise econômica configuram "fortuito interno", risco inerente à atividade empresarial que não afasta a responsabilidade das vendedoras. O abandono das obras é fato comprovado nos autos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, impõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Observa-se, no caso em questão, que o pedido de rescisão contratual decorre do inadimplemento da parte ré em relação à entrega das obras conforme descrito na petição inicial, bem como instrumento contratual Certo é que a requerida não apresentou nos autos nenhum elemento que comprove a efetiva entrega do bem ao autor, ônus que lhe incumbia. Portanto, por todo o exposto, entendo pela rescisão contratual, inclusive por culpa única e exclusiva da requerida, medida esta que se impõe. Da Restituição de Valores e Cláusulas Abusivas Já no que toca ao pleito de devolução dos valores pagos, em estrita observância à Súmula 543 do STJ, ante a rescisão contratual por culpa das rés, necessário a devolução integral dos valores dispendidos pela parte autora. Saliente-se que, em consonância com a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá ser imediata e de uma só vez (AgRg no AREsp 525.955/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014). Sendo o inadimplemento imputável às rés, as cláusulas de retenção e irretratabilidade tornam-se ineficazes perante os consumidores lesados. O montante de R$ 63.220,00 foi devidamente comprovado e não sofreu impugnação específica pela requerida, e portanto procedente o pleito. Da Inversão da Cláusula Penal (Tema 971 STJ) A autora pleiteia a inversão da cláusula penal prevista no contrato exclusivamente em seu desfavor. A Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato estipula uma multa de 10% sobre o total efetivamente pago em caso de rescisão por culpa do comprador. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou a tese de que, nos contratos de adesão, a cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor. Havendo previsão de sanção para o descumprimento do consumidor, a mesma penalidade deve ser aplicada ao fornecedor em caso de mora ou inadimplemento análogo, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade contratual. Dessa forma, é devida a condenação das requeridas ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total pago pela autora, que corresponde a R$ 6.322,22 (seis mil trezentos e vinte e dois reais), a cláusula penal inversa impede a cumulação com lucros cessantes. DO DANO MORAL O inadimplemento contratual das requeridas revela a ocorrência de dano relevante à moral dos autores, notadamente por envolver a aquisição de imóvel com justa expectativa de moradia. Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral é a privação ou diminuição de bens como a paz e a tranquilidade de espírito. No presente caso, a quebra da legítima expectativa de usufruir do bem ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta das rés, ao abandonarem a obra por período muito superior ao prazo de tolerância, viola direitos da personalidade. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; e na oportunidade, CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral de R$ 63.220,00 (sessenta e três mil duzentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.; CONDENAR as rés ao pagamento da multa rescisória invertida de 10% sobre o valor pago (R$ 6.322,00), corrigido monetariamente da data em que o imóvel deveria ter sido entregue - outubro de 2019 - pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. CONDENO ainda, as rés ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito