Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO LUIZ RANGEL SANTANA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: NARALICE ANTUNES PRADO CABRAL - RJ107628, THAIS ANTUNES PRADO CABRAL - ES35567 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008581-51.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO LUIZ RANGEL SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), pleiteando obrigação de fazer e indenização por danos morais. Anteriormente, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam do requerido (Sentença, Id 34526037). A referida sentença foi alvo de Recurso Inominado (Id 37373640), o qual culminou na prolação de Acórdão pela Colenda Turma Recursal (Id 73355604), que anulou a decisão originária, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento e julgamento do mérito. Com o retorno dos autos, o requerido apresentou Contestação (Id 82461256), arguindo a perda superveniente do objeto, tendo em vista o cancelamento administrativo do processo impugnado, e rechaçando a ocorrência de danos morais. A parte autora manifestou-se em Réplica (Id 88196516), reiterando os termos da inicial e o pedido indenizatório. É o breve relatório. Decido. II. - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar de Perda Superveniente do Objeto De proêmio, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de obrigação de fazer. Restou demonstrado nos autos que a Administração Pública, ao constatar o equívoco, promoveu o cancelamento do processo administrativo nº 2022-NCWJS, instaurado em desfavor do autor. Sendo assim, o provimento jurisdicional voltado à anulação ou cancelamento de tal trâmite torna-se absolutamente inócuo, carecendo a parte autora de interesse processual superveniente. A extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este ponto é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II - Do Mérito: Danos Morais Superada a preliminar, o feito prossegue unicamente em relação ao pleito de indenização por danos morais. No entanto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação efetiva de ofensa aos direitos da personalidade, capaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação. No caso em tela, não há comprovação de lesão de extrema gravidade. Os fatos narrados inserem-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos. As alegações da parte autora apresentam-se de forma genérica e hipotética, não restando caracterizada a efetiva privação do direito de dirigir decorrente de ato ilícito consolidado, sobretudo porque o equívoco foi sanado administrativamente. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da reparação pretendida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer (cancelamento/anulação do processo administrativo), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do objeto; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito neste particular, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO