Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: RONAN LOVO, LUIZ CARLOS LOVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os executados Ronan Lovo e Luiz Carlos Lovo, devidamente citados por edital conforme ID 66560281, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de resposta voluntária ou indicação de bens à penhora. Em decorrência da revelia, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como Curadora Especial, manifestou-se no ID 70553891 pela inexistência de nulidades e pela opção de não oferecer embargos por negativa geral. Diante do requerimento formulado pela parte exequente no ID 80365451, que visa a satisfação do crédito fixado em R$ 76.596,36 (setenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004123-78.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em tese a utilização dos sistemas judiciais, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a operacionalização de pesquisas e bloqueios em sistemas conveniados está condicionada ao prévio recolhimento da taxa específica. Assim sendo, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que proceda à geração da guia de custas correspondente aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, comprovando o respectivo pagamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das diligências e eventual aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Com a devida juntada do comprovante de pagamento, a Secretaria deverá proceder, independentemente de nova conclusão, à execução das medidas constritivas outrora deferidas. Caso ocorra a inércia da parte interessada após o decurso do prazo, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos para as sanções processuais cabíveis. Por fim, as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente devem ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Chalfin (OAB/ES 10.792). Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito