Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JORGE LUIZ BARCELLOS PINHEIRO, JORGE LUIZ BARCELLOS PINHEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001916-38.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Jorge Luiz Barcellos Pinheiro EPP e Jorge Luiz Barcellos Pinheiro, objetivando a satisfação de créditos tributários formalizados nas CDAs nº 10067/2022, 14088/2022 e 13930/2022, com valor inicial de R$ 714.434,47. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a necessidade de assistência judiciária gratuita, a ocorrência de prescrição quanto à CDA nº 10067/2022, excesso de execução por erro na atualização dos valores e o caráter confiscatório da multa aplicada. O Exequente apresentou impugnação concordando com a adequação do débito à taxa SELIC, mas refutando as demais teses defensivas. Fundamentação O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, pois a executada é pessoa jurídica com fins lucrativos e o empresário individual possui capital social de R$ 120.000,00, não tendo sido demonstrada por meio de balancetes a impossibilidade real de arcar com as custas. Quanto à prescrição da CDA nº 10067/2022, verifico que não houve o decurso do prazo quinquenal, uma vez que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa por processo administrativo até a notificação do Acórdão nº 232/2019 do CERF, fixando-se o vencimento em 28/02/2020 e o ajuizamento em 14/04/2023. No que tange ao excesso de execução, o próprio Estado reconheceu a necessidade de limitar a atualização do débito à taxa SELIC, conforme os cálculos apresentados pelo excipiente. Por fim, a multa aplicada em patamar próximo a 78% do imposto não possui caráter confiscatório, pois respeita o limite de 100% estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas punitivas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer o excesso de execução relativo à taxa de juros, determinando que o Estado do Espírito Santo proceda à retificação dos valores das CDAs para que a atualização observe estritamente a taxa SELIC. Rejeito as preliminares de prescrição, a tese de nulidade por confisco e o pedido de gratuidade de justiça. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela reduzida do débito, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, diante do reconhecimento parcial do excesso. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO