Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
EXECUTADO: LESSI NUNES DE MORAES BRAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, DRIELY JARDIM REIS - ES31297 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005485-74.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Empresa Norte Capixaba de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda em face de Lessi Nunes de Moraes Braz, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada em diferentes endereços e com o auxílio de sistemas de consulta (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), a parte exequente peticionou em ID 87326002 requerendo a desistência da ação. O pedido fundamenta-se no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a impossibilidade de localizar a ré para citação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor e pode ser apresentado a qualquer tempo antes da sentença. De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, observa-se que a relação processual não chegou a ser plenamente angularizada, uma vez que a parte executada não foi citada. Dessa forma, torna-se prescindível a concordância da parte ré para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, dada a ausência de citação e de resistência da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito