Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATUSALEM MELO BORGES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002981-61.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (posteriormente identificada em petições como cobrança de seguro DPVAT) movida por MATUSALEM MELO BORGES DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. No curso do processo, foi deferida a realização de prova pericial médica, tendo sido nomeado o Dr. Luiz Fernando Mendonça de Oliveira para a função. A perícia foi designada para o dia 31/05/2023, mas o autor não compareceu, conforme certidão do perito. O patrono do exequente alegou problemas de saúde do cliente, sem, contudo, apresentar atestado médico comprobatório. Diante da ausência injustificada, este Juízo declarou preclusa a prova pericial. O advogado da parte autora peticionou informando a impossibilidade de contato com seu constituinte. Diante disto, foi realizada tentativa de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. No entanto, tal diligência restou infrutífera, pois o oficial de justiça certificou que o autor se mudou para local incerto e não conhecido, tendo deixado o imóvel há muitos anos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se paralisado por falta de diligência da parte autora. Conforme estabelece o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a extinção por abandono, o § 1º do art. 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No presente caso, tal intimação foi tentada repetidamente. Embora o mandado não tenha sido entregue em mãos, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a parte tenha deixado de atualizar seu endereço. A desídia do exequente é evidente: não compareceu à perícia essencial para o deslinde da causa, não justificou a ausência com documentos idôneos e não manteve seu endereço atualizado perante o juízo. Tais fatos configuram o abandono da causa e a falta de interesse no prosseguimento da lide. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da Justiça Gratuita anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da ré quanto à extinção por este fundamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito