Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JUCELIA DA SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003445-29.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JUCELIA DA SILVA CRUZ, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 366306851). Alega a parte autora que a requerida tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela, vencida em 09/02/2018, resultando em um débito atualizado de R$ 23.240,94 até a data da propositura. Inicialmente, a autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida pelo juízo. Após a intimação, as custas processuais foram devidamente recolhidas. Foi proferido Despacho, em ID 24077308, deferindo a expedição do mandado de pagamento, arbitrando honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e advertindo o requerido sobre a isenção de custas em caso de pagamento tempestivo ou sobre a possibilidade de oposição de embargos no prazo de quinze dias. A requerida foi citada e, conforme certidão exarada pela serventia em ID 88886164, a mesma não apresentou manifestação ou embargos no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a ré, citada, quedou-se inerte, configurando a revelia. A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que permite identificar a existência de uma obrigação de pagar soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o Termo de Adesão e a memória de cálculo que comprovam a relação jurídica e o crédito pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citado por AR, conforme ID 79213755. O despacho inicial advertiu expressamente que o réu teria o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento ou para a oposição de embargos. Entretanto, conforme o histórico processual, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da obrigação ou a apresentação de defesa. Dessa forma, aplica-se o disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, em caso de ausência de pagamento e de não oposição de embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a executada ao pagamento do valor de R$ 23.240,94 (vinte e três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) em favor da exequente, à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte, promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito