Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DOS REIS FILHO
REQUERIDO: NV CONCRETOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, ANDRE FEITOSA TEDESCO - ES20481 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003290-82.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NV CONCRETOS LTDA - ME (ID 71192620) em face da sentença de ID 63568262, alegando a existência de omissão e obscuridade. Em síntese, sustenta a embargante a ocorrência de omissão ante a ausência de manifestação expressa acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, bem como obscuridade decorrente do caráter genérico do dispositivo que julgou "improcedente o pedido", sem especificar individualmente cada pleito indenizatório. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 74694550) pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que os vícios apontados são inexistentes e que a decisão foi devidamente fundamentada. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de sanar a omissão relativa à fundamentação da gratuidade de justiça. Da Omissão. De fato, a sentença limitou-se a aplicar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º do CPC, sem enfrentar as provas colacionadas pela ré (documentos relativos à propriedade rural e avaliações imobiliárias). Contudo, compulsando os autos, verifico que, embora o autor possua patrimônio imobiliário, restou demonstrado que se trata de trabalhador rural que sofreu lesões gravíssimas (amputação de membro e dedo), resultando em redução drástica de sua capacidade laborativa. Ademais, os documentos de ID 48335302 indicam vultoso endividamento e penhoras sobre o imóvel, o que corrobora a tese de que a posse de bens, no caso concreto, não se traduz em liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da Gratuidade de Justiça deferido ao autor. Da Obscuridade. Neste ponto, não há vício a ser sanado. A improcedência total dos pedidos é consequência lógica do afastamento do nexo de causalidade e da culpa da requerida. Ao julgar "improcedente o pedido formulado na inicial", este Juízo abrangeu a totalidade das pretensões (danos materiais, morais e estéticos), não havendo necessidade de repetição exaustiva de cada item quando o fundamento da responsabilidade civil é único e foi rechaçado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a concessão da Gratuidade de Justiça ao autor pelos fundamentos ora expostos, bem como mantendo incólume o restante da sentença proferida. Diante da interposição do Recurso de Apelação pelo autor (ID 72159290) e da apresentação de Contrarrazões pela requerida (ID 82793920), verifico que o contraditório recursal foi plenamente exercido. Certificada a tempestividade e a dispensa de preparo (face à gratuidade mantida), não havendo mais questões pendentes neste grau de jurisdição e considerando que o juízo de admissibilidade é competência do tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC): DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito