Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO PEREIRA ROLDAO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENDA LOPES BARBOSA - ES42921
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003355-08.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por RONALDO PEREIRA ROLDÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, liminarmente, que o requerido suspenda a exigibilidade das parcelas do empréstimo pessoal, das transferências bancárias via pix e das compras efetuadas no cartão de crédito, objeto dos autos, até o julgamento do mérito. Alega o autor ser consumidor e titular de conta bancária e cartão de crédito junto ao demandado (Agência 1406, Conta nº 37719-0), sempre mantidos em regularidade. Narra que, em 25 de julho de 2025, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionário do Banco Itaú, informando sobre supostas compras indevidas. Após seguir orientações do atendente, teve acesso indevido a sua conta, resultando em diversas transações não reconhecidas, totalizando R$11.918,56. Afirma ter buscado solução administrativa junto ao suplicado, registrando protocolo de contestação, boletim de ocorrência e reclamação no PROCON, sem obter restituição ou qualquer providência eficaz. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, observa-se que o demandante preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada, consistente na suspensão (i) das parcelas do empréstimo pessoal, no valor de R$1.500,00; (ii) das transferências bancárias, via PIX, nos montantes de R$995,00, R$999,00, R$997,00, R$996,00 e R$996,00; e (iii) das compras efetuadas no cartão de crédito, nos valores de R$1.092,00, R$2.185,48, R$1.066,67 e R$1.091,41. Isso porque, tendo afirmado que as transações mencionadas são fruto de fraude, por ter sido vítima de possível golpe eletrônico, e tendo juntando aos autos documentos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (boletim de ocorrência, protocolo contestação, reclamação Procon, extratos bancários), resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a necessidade de suspensão das transações questionadas, a fim de evitar que sofra cobranças indevidas decorrentes de serviços ou operações não reconhecidas. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de continuidade das cobranças e do consequente comprometimento do crédito do consumidor, o que justifica a intervenção judicial imediata. Ainda, a suspensão das cobranças não configura medida irreversível, pois, caso venha a ser reconhecido, ao final do processo, que as transações foram de fato realizadas pelo consumidor, o suplicado poderá exigir o respectivo pagamento. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente no que se refere à origem e regularidade dos débitos objeto dos autos. Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o demandado SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças relativas: (i) ao empréstimo no valor de R$1.500,00 (ID 96967797); (ii) às transferências bancárias, via PIX, nos montantes de R$995,00, R$999,00, R$997,00, R$996,00 e R$996,00 (ID 96967795); e (ii) às compras lançadas em cartão de crédito nos valores de R$ 1.092,00, R$ 2.185,48, R$ 1.066,67 e R$ 1.091,41 (ID 96967798), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 31/08/2026 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 11 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito