Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, MARIA DIONIZIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMESON MOTTA DE SOUZA THEODORO - ES29283 SENTENÇA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001983-30.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA e MARIA DIONIZIO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após diligências de constrição patrimonial e manifestações das partes, as mesmas noticiaram a composição amigável da lide por meio da petição de ID 96046185. Em síntese, o acordo estabelece o pagamento pelos executados da importância de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) à vista, com data-base em 20/05/2026, a ciência e negociação direta de honorários advocatícios com a sociedade de advogados do exequente, a liberação de eventuais bens ou valores penhorados/bloqueados em juízo, bem como a renúncia expressa a qualquer demanda envolvendo o contrato objeto da lide e o requerimento de baixa de anotações restritivas (SERASA). As partes requereram a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, sendo perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. O instrumento de transação apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando as partes devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir. Desta feita, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente ajuste como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 96046185) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou restrições inseridas via RENAJUD e CNIB (notadamente a indisponibilidade constante na AV.09 da Matrícula 14.674, conforme ID 73654042), em favor dos Executados, servindo esta sentença como mandado/ofício para os fins necessários. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), conforme requerido, para a baixa de eventuais anotações decorrentes especificamente desta lide, servindo a presente sentença como ofício para tal fim. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Caso existam custas finais pendentes de pagamento (anteriores à homologação), estas deverão ser suportadas pelos Executados, conforme pactuado subsidiariamente. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se a negociação particular mencionada no termo de acordo em relação à verba sucumbencial fixada anteriormente. Publique-se. Sentença registrada no PJe. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito