Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ROSEANE DA SILVA MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001117-97.2020.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ROSEANE DA SILVA MORAES, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que as partes pactuaram um instrumento particular, denominado Termo de Adesão nº 300435851, por meio do qual foi liberado crédito em favor da requerida no valor original de R$ 5.075,28, a ser pago em 36 parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 03/09/2012 e o último previsto para 06/09/2015. Afirma que a devedora tornou-se inadimplente ao deixar de honrar o pagamento logo da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência das penalidades contratuais. Informa que o valor do débito, devidamente atualizado até 04/09/2020, perfazia o montante de R$ 9.005,22. Argumenta que tentou receber o crédito de forma extrajudicial, mas todas as tentativas restaram infrutíferas diante da inércia da parte devedora. Para reforçar sua alegação, argumenta que o documento apresentado constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, fundamentando a pretensão de recebimento de soma em dinheiro nos termos do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 9.005,22, a ser atualizado até o efetivo pagamento, citando-se a parte devedora para cumprimento em 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial de pleno direito, além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em que pese a regular citação da parte requerida, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos, em ID 75160837, não houve a apresentação de embargos monitórios ou o pagamento espontâneo da dívida no prazo legal. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia e do Julgamento Antecipado No presente caso, verifica-se que a requerida, ROSEANE DA SILVA MORAES, embora devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme ID 75160837, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação processual, embargos ou comprovar a quitação do débito reclamado, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente citadas, quedaram-se inertes, incorrendo em revelia, tenho que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio. Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do Mérito A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que permite identificar a existência de uma obrigação de pagar soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o Termo de Adesão e a memória de cálculo que comprovam a relação jurídica e o crédito pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citado por AR, e que o despacho inicial advertiu expressamente que o réu teria o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento ou para a oposição de embargos (ID 5602800). Entretanto, conforme o histórico processual, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da obrigação ou a apresentação de defesa. Dessa forma, aplica-se o disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, em caso de ausência de pagamento e de não oposição de embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a executada ao pagamento do valor de R$ 9.005,22 (nove mil e cinco reais e vinte e dois centavos), à data da propositura da ação, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte, promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito