Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu que a citação da parte ré fosse realizada por meio de edital. Todavia, por se tratar de uma modalidade excepcional, não tendo a parte autora esgotado todas as diligências no sentido de promover a citação da parte requerida,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006216-77.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de citação por edital. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DO BACENJUD/RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Consoante disposto no artigo 319, §1º do CPC, quando a parte não dispor de todos os dados necessários para a propositura, o Juízo deverá colaborar com as partes, através de diligências razoáveis, a fim de facilitar a formação da relação processual. De igual forma, ao prever a citação por edital, o CPC prevê expressamente a possibilidade de requisição pelo Juízo de informações acerca do endereço da parte, sendo a citação por edital a última das opções. Igualmente, restando as tentativas de citação infrutíferas, não é razoável exigir-se da Fazenda Pública, como requisito para a utilização dos sistemas conveniados, a comprovação de esgotamento das diligências realizadas, a fim de obter novos endereços, haja vista que até a busca de bens para penhora, medida mais gravosa, é possível sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.443541-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que for de direito, sob as penas da lei. SÃO MATEUS-ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito