Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA - EPP
REQUERIDO: DANIEL SANCHES SAMBUDIO Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037, LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO SILVA BARROS - ES14157 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021667-98.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Locupletamento ajuizada por CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA - EPP em face de DANIEL SANCHES SAMBUDIO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), representada por cinco notas promissórias emitidas pelo requerido, com vencimento em 31 de janeiro de 2016, as quais não foram pagas. Narra que a dívida se originou de um negócio jurídico em que o requerido se apropriou indevidamente de 11 (onze) máquinas de sua propriedade. Em despacho inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para incluir pedido de condenação em lucros cessantes no valor de R$12.192.000,00 (doze milhões, cento e noventa e dois mil reais), elevando o valor da causa para R$14.612.713,37 (quatorze milhões seiscentos e doze mil setecentos e treze reais e trinta e sete centavos). O aditamento foi acolhido por este juízo, que determinou a citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fl. 145-153 - autos físicos - ID 31999101), na qual arguiu, em sede de preliminares: a) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de seu domicílio (Presidente Prudente/SP); e b) a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a ação de locupletamento não se presta à cobrança de perdas e danos e lucros cessantes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora admita a existência de uma relação negocial e uma dívida, contesta os valores e alega que as notas promissórias foram preenchidas de má-fé pela autora. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (fl. 212-214 - autos físicos ou no ID 49718465), este juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos o quantum devido e a validade dos títulos, indeferiu a produção de prova testemunhal por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certidão de ID 63073993 informa a ausência de agravo de instrumento no TJES. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (fl. 212-214 - autos físicos - ID 31999101), cujos fundamentos adoto, não havendo fatos novos capazes de alterar o entendimento já exarado. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. Do Débito Principal e da Ação de Locupletamento A controvérsia central reside na natureza da obrigação e nos limites da presente ação. A autora fundamenta seu pleito em notas promissórias prescritas para a cobrança executiva, utilizando-se da ação de locupletamento, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908. Esta ação tem natureza cambial e visa recompor o patrimônio do credor em face do devedor que se enriqueceu indevidamente ao não honrar o título de crédito. Para seu ajuizamento, basta a apresentação da cártula, que gera uma presunção juris tantum (relativa) do enriquecimento sem causa do emitente. Em sua defesa, o requerido não nega a existência da dívida, mas alega o preenchimento abusivo das notas promissórias. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer lastro probatório mínimo que pudesse desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos títulos. Conforme a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Caberia ao réu, portanto, o ônus de provar a má-fé da autora, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconheço como devido o valor nominal expresso nas cinco notas promissórias juntadas aos autos, que totalizam R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Dos Lucros Cessantes No que tange ao pedido de aditamento para inclusão de lucros cessantes no montante de R$12.192.000,00, a pretensão da autora não merece prosperar. A ação de locupletamento indevido é um instrumento processual específico, cujo objeto é estritamente limitado ao ressarcimento do valor estampado no título de crédito que perdeu sua força executiva, acrescido dos encargos legais. Sua finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do devedor cambiário, e não a reparação integral de todos os danos (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes da relação jurídica subjacente. A pretensão de reparação por lucros cessantes, por ter natureza indenizatória e extracartular, deveria ser veiculada por meio de uma ação de conhecimento ordinária, com ampla dilação probatória para a comprovação efetiva dos danos alegados, o que não se confunde com o rito e o objeto da presente demanda. A cumulação de pedidos é inadequada, pois o pedido de lucros cessantes extrapola os limites da causa de pedir da ação de locupletamento. Assim, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente nesta via processual, por inadequação da via eleita. Da Justiça Gratuita O requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, limitou-se a uma declaração de hipossuficiência, sem apresentar documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira. Considerando que o réu se qualifica como comerciante e que a dívida em discussão origina-se de uma negociação de vulto envolvendo a compra de maquinário pesado, a presunção de veracidade da declaração resta abalada. Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, DANIEL SANCHES SAMBUDIO, a pagar à requerente, CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA - EPP, a quantia de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do TJES desde a data de vencimento das notas promissórias (31/01/2016) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$1.250.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Lado outro, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte requerida no valor correspondente à 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela que decaiu relacionada aos lucros cessantes (R$12.192.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em especial atenção ao Tema 1076 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 11 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)