Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS ROBERTO SILVA DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Pugnou a Defesa, em sua resposta à acusação, pela absolvição sumária do Acusado ou o reconhecimento da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, sob os argumentos de ausência de prova da materialidade, falta de nexo causal e inexistência de dolo específico (id n° 92119860). Promoção ministerial de Id n° 93586078, opinando pelo indeferimento do pedido. Decido. A defesa sustenta que a denúncia se baseia apenas em relatos unilaterais e documentos psicológicos posteriores aos fatos, que não comprovariam o dano emocional exigido pelo Art.147-B do Código Penal. Sabe-se que para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, exige-se apenas o lastro probatório mínimo que, no presente caso, encontra-se demonstrado pelo depoimento firme e detalhado da vítima em sede policial e prontuários médicos, que registram histórico de "ambiente invalidante" e "estressor na infância e adolescência", além de sintomas de ansiedade e depressão. O crime de violência psicológica muitas vezes prescinde de perícia técnica imediata, podendo a materialidade ser demonstrada pelo histórico clínico da vítima e pela prova testemunhal, elementos que serão exauridos durante a instrução processual. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto a alegada ausência de dolo e insuficiência probatória, constituem matéria de mérito que demanda dilação probatória, não sendo possível o reconhecimento da atipicidade da conduta neste momento processual. Ressalte-se que a condição de saúde do Acusado, embora relevante, não possui o condão de afastar as condutas supostamente por ele praticadas. No mais, verifico a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal. Afinal, no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia. Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03.07.2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma mista, a fim de que seja facultada às partes e testemunhas que a participação ocorra através do aplicativo ZOOM Meetings. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão. No dia e horário da audiência virtual, o participante que assim desejar deverá acessar preferencialmente por meio do aplicativo ZOOM Meetings ou através do endereço eletrônico https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82658737547?pwd=tE8X0dR0VYw7O3d2EYptnEcZiW4rJG.1 e, no campo denominado “entrar em uma reunião”, digitar o código de acesso 826 5873 7547 e, quando solicitado, digitar a senha 27499695. Após, basta aguardar a autorização do magistrado para ingresso na audiência virtual. Caso optem pela participação presencial, basta comparecerem ao novo Fórum Criminal, situado à Rua Onofre Saraiva, nº 1000, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES - em frente à UFES. Intimem-se todos. Requisitem-se, se necessário. Notifique-se o Ministério Público, inclusive para promover buscas por possível endereço atualizado da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s). Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5045136-87.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)