Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REU: SEBASTIAO COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: DAVID DALLA PASSOS - ES17489 Advogado do(a)
REU: MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014192-98.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em face de SEBASTIÃO COUTINHO, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante originário de R$ 188.931,77. A exordial sustenta que a concessionária demandante é credora do réu em razão do reiterado inadimplemento de faturas atreladas à prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. A referida relação de consumo encontra-se atrelada à matrícula nº 0423635-1, referente ao imóvel situado na Rua 7 de Setembro, 1500, Jardim Tropical, no município de Serra/ES. Consoante a narrativa vestibular, a dívida consubstancia o inadimplemento sucessivo de faturas geradas mensalmente entre o período de março de 2013 a fevereiro de 2023, restando infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial da controvérsia. Com vistas a lastrear a sua pretensão autoral e provar o preenchimento dos pressupostos processuais específicos do procedimento monitório, a demandante instruiu a peça inicial com vasto acervo documental, incluindo os respectivos estatutos sociais, a guia de recolhimento de custas processuais, o histórico detalhado do relatório da dívida e as cópias das faturas não adimplidas. Regularmente citado para integrar a relação processual angularizada, o demandado apresentou, de forma tempestiva, embargos à ação monitória em 20/02/2024. Em sede de contraditório superveniente, a concessionária autora protocolizou, aos 05/08/2024, a respectiva impugnação aos embargos, rechaçando os argumentos defensivos esgrimidos e pugnando pela procedência do pleito originário, ocasião em que acoplou resoluções e regulamentos normativos da prestação do serviço de saneamento. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o escorço necessário. Os autos encontram-se maduros para a prolatação de provimento cognitivo exauriente, não havendo necessidade de dilação probatória suplementar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida em sede de embargos, verifico que este não merece prosperar. Compulsando o caderno processual, observa-se que foi proferida determinação específica, sob o Id 71253842, para que o embargante colacionasse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a parte quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem o devido atendimento à ordem judicial, conforme devidamente certificado no Id 76675838. Sabe-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e, diante da ausência de elementos probatórios mínimos expressamente solicitados por este juízo para alicerçar o convencimento acerca da incapacidade financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SEBASTIÃO COUTINHO. Superada tal questão preambular, adentro o escrutínio da prejudicial de mérito expressamente arguida pela parte requerida, consubstanciada na ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Conforme detidamente alinhavado na peça de resistência, o embargante pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade de parcela das faturas cobradas em virtude do escoamento temporal. É consabido que a jurisprudência pátria, consolidada de maneira vinculante pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária prestadora de serviços de água e esgoto ostenta natureza jurídica correspectiva de tarifa ou preço público. Em vista disso, a pretensão de cobrança de tais rubricas submete-se inexoravelmente ao prazo prescricional decenal geral, agasalhado pelo art. 205 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL Nº 2007072 - RJ (2021/0107766-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO 1.117.903. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. NATUREZA JURÍDICA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES NÃO PAGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/32; 206, § 5º, I, e 304 do Código Civil, porquanto "qualquer que seja a natureza da dívida da Fazenda Pública (com exceção das leis específicas posteriores, o que não é o presente caso), o prazo da prescrição referente a tal débito é de 5 anos, a contar da data do ato ou fato que o deu origem". Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 326. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem decidiu que "já se encontra pacificado na Jurisprudência o entendimento de que os valores devidos como contraprestação ao fornecimento de água e esgoto prescrevem conforme a regra geral prevista no código civil, ou seja, em 10 anos, na forma do art. 205, do CC/02". Por seu turno, o recorrente aduz que o aresto deve ser reformado, já que "o presente caso não se amolda ao precedente indicado, pois o ente estadual figura no polo passivo da ação, circunstância que atrai o regramento específico previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 de 1932". Constata-se que o acórdão merece reforma, já que o entendimento adotado pela instância de origem não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 ( REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). No mesmo sentido, colecionam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. NATUREZA JURÍDICA DO DEVEDOR. 1. No julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. No entanto, essa orientação não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. 2. Com efeito, no julgamento do mencionado precedente representativo de controvérsia, esta Corte Superior não enfrentou a questão jurídica sob a ótica da natureza jurídica do devedor, a qual deve prevalecer no presente caso, tendo em vista a ressalva expressamente contida no art. 205 do Código Civil. 3. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 ( REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.958.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A assertiva genérica de violação do disposto nos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. 3. Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp n. 1.775.378/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que a instância de origem alinhe seu entendimento ao do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 2007072 RJ 2021/0107766-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/06/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para as ações de cobrança de tarifa de água e esgoto é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Não formada a relação processual com a citação da ora apelada, não há que se falar em condenação a custas e honorários advocatícios. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000036-86.2014.8.26.0114 Campinas, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Efetuando-se a rigorosa subsunção desta premissa normativa à cronologia dos autos, constata-se que a presente ação monitória foi originariamente distribuída ao Poder Judiciário capixaba no dia 12/06/2023. Deste modo, por força do cômputo retroativo temporal de dez anos a partir do ajuizamento da demanda, o fundo de direito da autora encontra-se fulminado pela prescrição no que tange a qualquer crédito cuja constituição e exigibilidade sejam anteriores a 12/06/2013. Tendo em vista que a narrativa vestibular e as planilhas acostadas pela CESAN exigem o adimplemento de competências faturadas a partir de março de 2013, revela-se manifestamente escorreita a tese defensiva suscitada pelo devedor. Impõe-se, assim, o acolhimento da prejudicial para reconhecer a prescrição material das faturas compreendidas nos meses de março, abril e maio de 2013, expurgando-as em definitivo do montante global passível de conversão em título executivo judicial. Quanto ao Mérito. Inicialmente, impende assentar a plena adequação da via processual eleita pela concessionária autora. Nos termos da inteligência estatuída pelo art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória legitima-se àquele que, com supedâneo em prova escrita carente de eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em pecúnia.
No caso vertente, a pretensão exordial encontra-se solidamente alicerçada na documentação probatória coligida, consubstanciada nos instrumentos de cobrança (faturas de consumo), os quais contêm todas as informações imprescindíveis acerca da identificação da relação obrigacional: discriminação pormenorizada dos serviços operados, endereçamento do imóvel vinculado, aferição do volume de consumo e as respectivas memórias de cálculo subjacentes. Referida documentação constitui prova escorreita e suficiente para o rito especial, dotando a postulação da credibilidade cognoscitiva inicial demandada pela legislação adjetiva civil. Superada a admissibilidade rito-procedimental, afigura-se imperativa a incursão sobre as questões de fundo, com particular atenção ao cômputo do lapso temporal do crédito vindicado. É consabido, conforme já delineado anteriormente, que a jurisprudência pátria, consolidada de maneira vinculante pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária prestadora de serviços de água e esgoto ostenta natureza jurídica correspectiva de tarifa ou preço público. Por conseguinte, a pretensão de cobrança de tais rubricas submete-se inexoravelmente ao prazo prescricional decenal geral, agasalhado pelo art. 205 do Código Civil. No bojo do mérito atinente aos débitos remanescentes e não acobertados pela prescrição, a documentação revela a titularidade do réu sobre a matrícula nº 0423635-1. O embargante não carreou aos autos, em seu momento processual oportuno, elementos fático-probatórios de densidade suficiente para desconstituir, modificar ou extinguir a higidez do crédito estampado na prova escrita autoral, ônus que lhe incumbia. Resta, assim, atestada a presunção de liquidez e certeza do débito faturado pela utilização dos serviços essenciais. Impende assinalar, outrossim, a absoluta legitimidade da incidência dos consectários legais delineados na Resolução ARSI 008/2010, que autoriza, para as faturas vencidas, a aplicação de correção monetária, o acréscimo de juros de mora à razão de até 0,033% ao dia, sem prejuízo da multa moratória de 2%. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por SEBASTIÃO COUTINHO, unicamente para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança atinente às faturas vencidas em março, abril e maio de 2013, expurgando-as da exigibilidade exequenda. Em via de consequência lógica, JULGO PROCEDENTE o pedido de constituição de título executivo judicial postulado na exordial pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, convolando o mandado inicial em mandado executivo em face do réu, no importe correspondente à totalidade das faturas não prescritas listadas na inicial (compreendidas a partir de 12/06/2013 até fevereiro de 2023). Ao montante da condenação remanescente deverá ser aplicado a partir da propositura da ação correção monetária de acordo com a tabela de atualização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação, quando deverá incidir apenas a Taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, porém em parcelas substancialmente assimétricas e com amplo decaimento por parte do embargante, condeno o demandado ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, restando os 10% (dez por cento) restantes a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios globais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação válida (após a exclusão da parcela prescrita), sopesados o zelo profissional e a complexidade técnica da lide probatória debatida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito