Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIA MAIA RODRIGUES BANDEIRA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN GALDINO DE ARAUJO - RJ239750 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018591-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NATHALIA MAIA RODRIGUES BANDEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a Requerente, em síntese, ser profissional de educação física e influenciadora digital, utilizando a conta de usuário @nathaliabandeirapersonal no Instagram para fins estritamente profissionais e comerciais. Afirma que, em 25/04/2026, foi surpreendida com a suspensão unilateral e injustificada de seu perfil, que contava com mais de 90 mil seguidores. Sustenta que a interrupção do acesso compromete sua fonte de renda, advinda da venda de consultorias e infoprodutos ("Combo Fit"), causando prejuízo financeiro diário estimado em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Aduz ter tentado a resolução administrativa do conflito, sem obter êxito até o momento. Pugna, em sede liminar, pelo restabelecimento imediato de sua conta. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir prova inequívoca. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge da documentação acostada à inicial, que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e o uso profissional da plataforma para a exploração de atividade econômica. A suspensão de conta em rede social, sem a indicação clara do motivo da punição ou a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa, configura, a priori, prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza profissional da conta. A privação do acesso ao perfil impede a Requerente de desempenhar seu mister, gerando lucros cessantes e potencial dano à sua imagem e reputação perante seguidores e clientes, dada a dinâmica e a fugacidade do meio digital. Ademais, a medida é plenamente reversível, caso se comprove, no curso da lide, que a suspensão decorreu de violação legítima aos termos de uso da plataforma.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda ao restabelecimento integral da conta de usuário @nathaliabandeirapersonal no Instagram, com todas as suas funcionalidades e conteúdos preexistentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, ao montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, 11/05/2026 INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00