Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAMAR MISAEL CLAUDINO, WALLENA FERNANDES CLAUDINO
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA, LUCAS FERREIRA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO - ES15285 Advogado do(a)
AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS DALLA LIBERA - SP522400 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 79673366, em face da decisão de ID 78753306, os quais ainda não foram objeto de apreciação judicial. Considerando que a prolação de sentença sem o prévio enfrentamento de aclaratórios tempestivos configura omissão sanável e potencial causa de nulidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para processar e julgar o referido recurso. No mérito dos Embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando, em suma: a) que não requereu a prova pericial indeferida, mas sim apontou a sua ausência como falha dos autores; b) que o objeto da lide é incerto pela falta de delimitação precisa da área (mapa/memorial descritivo), o que ensejaria a extinção do processo. Quanto à alegada incerteza do objeto e necessidade de perícia, não vislumbro a omissão apontada. Nas ações possessórias, o foco reside no exercício fático da posse e na ocorrência de turbação ou esbulho. A individualização do imóvel foi satisfatoriamente apresentada na inicial através da Matrícula nº 10.233 (fl. 36) e documentos anexos, sendo que a delimitação técnica de divisas (georreferenciamento) é matéria afeta a ações petitórias ou demarcatórias, e não possessórias. Ademais, diversamente do alegado pelo embargante, houve requerimento genérico de provas. De todo modo, sendo o magistrado o destinatário das provas, o indeferimento da perícia técnica foi fundamentado na sua desnecessidade para o deslinde da questão puramente possessória, já instruída por prova documental e oral.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0005177-51.2016.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão e, inexistindo outras diligências, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES