Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WP AGROPECUARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SUELBER CELANTE DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA NUNES SALOMAO - ES33824 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001865-67.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WP AGROPECUARIA LTDA - EPP em face de SUELBER CELANTE DA CUNHA, visando o recebimento de crédito oriundo de nota promissória. Após tentativas de citação e penhora, foi realizado o bloqueio de valores na conta do executado, através do sistema SISBAJUD, no montante de R$4.407,29 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos). O valor foi posteriormente transferido para conta judicial e convertido em penhora. Da referida penhora, foi intimado o Executado - ID 46380113. Intimado a manifestar-se, o exequente, por meio da petição de ID 68853113, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Na mesma oportunidade, embora o crédito fosse superior ao valor bloqueado, o exequente renunciou expressamente à parte excedente, aceitando o valor penhorado como suficiente para a quitação integral da dívida e, por conseguinte, pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que o credor se dá por satisfeito, a tutela jurisdicional executiva se exaure. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, o exequente manifestou-se de forma inequívoca nos autos, declarando que o valor penhorado, ainda que inferior ao total do débito atualizado, é suficiente para a quitação da dívida, renunciando ao saldo remanescente. Tal manifestação equivale ao cumprimento da obrigação para fins processuais, configurando a satisfação do crédito e autorizando a extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 4.407,29 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos), depositado em conta judicial, devendo a transferência ser efetuada para a conta indicada na petição de ID 68853113, de titularidade de WP AGROPECUÁRIA LTDA EPP. Após a expedição do alvará, proceda-se à baixa de eventuais restrições remanescentes vinculadas a este processo. Custas processuais, se houver, a cargo do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de outubro de 2025. Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO