Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ENILSON TAVARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011998-66.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ENILSON TAVARES, distribuída em 2019. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 90119801, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2019, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17645629 Petição Inicial Petição Inicial 22091315193085800000016968500 20277184 Certidão Certidão 22121612305328400000019486550 20277202 Intimação - Diário Intimação - Diário 22121612331080200000019486918 20278185 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121612533453000000019487547 20278195 Certidão mandado 00119986620198080012 Certidão - Oficial de Justiça 22121612533475200000019487707 20278197 mandado citar 00119986620198080012 Mandado - Citação 22121612533486800000019487709 20278436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121612575793200000019487745 20362232 Habilitação nos autos Petição (outras) 22121918533867300000019568108 20362234 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121918534221700000019568110 21056061 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012616244687700000020234086 23324138 Decurso de prazo Decurso de prazo 23032817295927200000022387071 23545212 Petição (outras) Petição (outras) 23040314112710900000022597290 23545215 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314112743000000022597293 23587318 Petição (outras) Petição (outras) 23040409352138400000022637053 36393793 Petição (outras) Petição (outras) 24011510382550600000034797938 36393796 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011510382580000000034797941 27499234 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051313133602700000026369452 62713990 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020710320460600000055711334 62713992 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Habilitações em PDF 25020710320479500000055711336 69655063 Petição (outras) Petição (outras) 25052715355917200000061839808 78114393 Despacho Despacho 25091512440733800000074023021 80492915 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100913262064600000076196435 81041346 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101616192934100000076697315 84047500 Mandado NÃO entregue: 6001704 Expediente: 14356735 Certidão 25112900363107100000079446803 87422774 Petição (outras) Petição (outras) 25121212060608900000080275124 88450024 Mandado - Citação Mandado - Citação 26011216362632400000081214024 88493243 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011419115728300000081252640 88450024 Mandado - Citação Mandado - Citação 26011216362632400000081214024 88702897 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011617002244700000081440778 88702898 CAPA MANDADO N° 6133269 Outros documentos 26011617002259800000081440779 88702899 CAPA MANDADO N° 6133267 Outros documentos 26011617002288700000081440780 88702900 CAPA MANDADO N° 6133262 Outros documentos 26011617002314200000081440781 88702901 CAPA MANDADO N° 6133253 Outros documentos 26011617002338200000081440782 89312048 Mandado NÃO entregue: 6125343 Expediente: 15558336 Certidão 26012702341854500000081998301 90119801 Petição (outras) Petição (outras) 26020609142221300000082736504 90119802 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020609142245900000082736505 90816639 Mandado NÃO entregue: 6133262 Expediente: 15618254 Certidão 26021901473421600000083373642 90816812 Mandado NÃO entregue: 6133269 Expediente: 15618256 Certidão 26021901473901400000083373815 91573278 Mandado NÃO entregue: 6133253 Expediente: 15618253 Certidão 26030102025486500000084062731 92029694 Mandado NÃO entregue: 6133267 Expediente: 15618255 Certidão 26030602051767600000084475798