Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELCIONE BARCELOS DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001181-74.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ELCIONE BARCELOS DA CRUZ, distribuída em 2018. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89773246, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2018, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21874640 Petição Inicial Petição Inicial 23021717005396100000021011026 23532792 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040311484996000000022586118 23532795 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040311485012600000022586121 25578076 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716552000000000024537151 27796576 Habilitações Habilitações 23071111350495500000026653790 27861003 Petição (outras) Petição (outras) 23071210083586700000026715210 36390963 Petição (outras) Petição (outras) 24011508552841000000034795123 36390966 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011508552860300000034795126 40103097 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032018414792000000038272090 40103704 Certidão Certidão 24032018432030100000038272097 45733979 Certidão Certidão 24070517025216100000043538296 51228071 Poder Judiciário - TJES CAPA 81-74 Mandado 24092314015726700000048644030 51228074 [Central de Mandados] - Certidão 81-74 Certidão - Oficial de Justiça 24092314015814700000048644033 51228068 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092314015886600000048644027 52859246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101618230092100000050159126 54017380 Petição (outras) Petição (outras) 24110512390851500000051223834 40103097 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032018414792000000038272090 62864764 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021015375563600000055846343 62864768 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021015375647000000055846347 62864764 Petição (outras) Petição (outras) 25021015375563600000055846343 62864764 Petição (outras) Petição (outras) 25021015375563600000055846343 62864764 Petição (outras) Petição (outras) 25021015375563600000055846343 62957803 Poder Judiciário - TJES- 5531738 Informações 25021119515356400000055932706 62956798 Certidão Certidão 25021119515625000000055931602 62957805 Poder Judiciário - TJES- 5531721 Informações 25021119515526300000055932708 64704044 Mandado NÃO entregue: 5531738 Expediente: 9623666 Certidão 25031100033876700000057438097 64892559 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031221055625700000057609332 65089727 Mandado NÃO entregue: 5531721 Expediente: 9623665 Certidão 25031600215124600000057785180 67019297 Petição (outras) Petição (outras) 25041114380665100000059503879 74838622 Decisão Decisão 25072913332133700000065663659 74838622 Decisão Decisão 25072913332133700000065663659 79220853 Petição (outras) Petição (outras) 25092316394115100000075032985 79220865 Petição (outras) Petição (outras) 25092316403236200000075032994 89773246 Petição (outras) Petição (outras) 26020215585093100000082421556 89774053 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020215585113000000082421563