Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JOICE DE JESUS SANTOS BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000505-05.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de JOICE DE JESUS SANTOS BATISTA, distribuída em 2013. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Após tentativas frustradas de localização, a citação por edital foi deferida em 2017 e, diante da inércia da executada, a Defensoria Pública assumiu como curadora especial. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 90121905, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2013, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20267103 Petição Inicial Petição Inicial 22121522081900400000019476689 23532779 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040311461684800000022585755 23532780 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040311461711600000022586106 25549200 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715474769200000024510383 27792757 Habilitações Habilitações 23071110343610700000026649942 27792761 SUBSTABELECIMENTO_COMARCA CARIACICA Documento de comprovação 23071110343629300000026649946 28252262 Petição (outras) Petição (outras) 23071915453273100000027089778 29287352 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081017520796600000028073403 29287955 0000505-05.2013.8.08.0012 Ofício Recebido 23081017520812000000028073405 30142851 Decisão Decisão 23091215185828300000028884504 30844593 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091417441388700000029546664 30844597 0000505-05.2013.8.08.0012 - INFOJUD 3 Certidão - INFOJUD 23091417441423000000029546668 30844600 0000505-05.2013.8.08.0012 - INFOJUD 2 Certidão - INFOJUD 23091417441439900000029546671 30844601 0000505-05.2013.8.08.0012 - INFORJUD 1 Certidão - INFOJUD 23091417441452000000029546672 36246159 Petição (outras) Petição (outras) 24011110042807600000034658396 36246160 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011110042827600000034658397 36306352 Petição (outras) Petição (outras) 24011208405736800000034715236 41694625 Certidão Certidão 24041915423420900000039758154 42390986 Certidão Certidão 24050213113618500000040410510 42993433 Decisão Decisão 24051323142113600000040975131 44717819 Certidão Certidão 24061315025004300000042590451 44717823 RESULTADO SNIPER 2 0000505-05.2013.8.08.0012 Certidão 24061315025022200000042590455 44717824 RESULTADO SNIPER 1 0000505-05.2013.8.08.0012 Certidão 24061315025062500000042591156 45216385 Despacho Despacho 24062017032905700000043055324 42993433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051323142113600000040975131 61235198 ciência Petição (outras) 25011414551400000000054370294 62583721 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020516402600900000055592995 62583718 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020516402624900000055592997 62583721 Petição (outras) Petição (outras) 25020516402600900000055592995 70237620 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060414194884200000062360316 76261581 Decisão Decisão 25081716042784200000066741328 76261581 Decisão Decisão 25081716042784200000066741328 76261581 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081716042784200000066741328 77114373 Petição (outras) Petição (outras) 25082716012143200000073109689 77338868 ciência Petição (outras) 25082917181100000000073315471 81173361 Decisão Decisão 25101716342631700000076815058 81173361 Decisão Decisão 25101716342631700000076815058 81244316 ciência da decisão Petição (outras) 25102009093000000000076880369 90121905 Petição (outras) Petição (outras) 26020609433229400000082738458 90121906 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020609433247800000082738459