Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELISEU GONORING TRINDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019633-06.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ELISEU GONORING TRINDADE, distribuída em 2016. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada e de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89760777, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2016, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20716752 Petição Inicial Petição Inicial 23011617500147100000019910783 23547504 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040314265854100000022599520 23547505 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314265876600000022599521 25686377 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061415060125800000024639696 31738905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100218245121000000030392927 32354566 Petição (outras) Petição (outras) 23101614283836800000030976676 33232383 Petição (outras) Petição (outras) 23103115280041700000031803126 36390959 Petição (outras) Petição (outras) 24011508485916000000034795119 36390960 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011508485936400000034795120 41760820 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042212234856500000039819977 41763790 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042212474271100000039823082 41764703 Capa mandado 5015605 Outros documentos 24042212474296800000039823094 43871167 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052813275406900000041798807 44441916 Poder Judiciário - TJES CAPA 33-06 Mandado 24060718231426500000042331894 44441918 [Central de Mandados] - Certidão 33-06 Certidão - Oficial de Justiça 24060718231483800000042331896 44441915 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060718231533700000042331893 46239613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070815135315100000044009726 47424145 Petição (outras) Petição (outras) 24072520343067300000045110271 62749974 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715102238400000055740092 62749973 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715102268600000055740093 62749974 Petição (outras) Petição (outras) 25020715102238400000055740092 62749974 Petição (outras) Petição (outras) 25020715102238400000055740092 62749974 Petição (outras) Petição (outras) 25020715102238400000055740092 64129534 Despacho Despacho 25022719401673500000056983108 68035777 Petição (outras) Petição (outras) 25050211073295900000060404927 68035781 Petição (outras) Petição (outras) 25050211143969900000060404931 68847168 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051419015520300000061123070 68847169 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051419080081500000061123071 68847170 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051419080100400000061123072 69137778 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052014134590700000061376671 69137779 CAPA MANDADO 5696805 Outros documentos 25052014134635200000061376672 69137780 CAPA MANDADO 5696801 Outros documentos 25052014134704900000061376673 71784636 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071518594322900000063740841 71784641 ELISEU GONORING TRINDADE 0019633-06.2016.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25071518594340100000063740846 71784644 ELISEU GONORING TRINDADE 2 0019633.06.2016.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25071518594370400000063740848 72390517 ELISEU GONORING TRINDADE 0019633-06.2016.8.08.0012. Aviso de Recebimento (AR) 25071518594395800000064283083 73085902 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071519025885700000064907181 75284470 Mandado NÃO entregue: 5696801 Expediente: 11728069 Certidão 25080203034742300000066089823 75350459 Petição (outras) Petição (outras) 25080414015033100000066150768 75420442 Mandado NÃO entregue: 5696805 Expediente: 11728070 Certidão 25080503194003500000066213545 76243327 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703130168000000066962480 81187222 Decisão Decisão 25101716273330600000076808003 81187222 Decisão Decisão 25101716273330600000076808003 89760777 Petição (outras) Petição (outras) 26020214574882500000082409476 89760780 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020214574897400000082409479