Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO HENRIQUE GONCALVES SANTOS Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA - ES8533, HILO JOSE DE FREITAS MOURA - ES27833 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0001882-25.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO HENRIQUE GONÇALVES SANTOS10, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/0611. A denúncia narra que, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 22h30min, na Rua Turmalina, bairro Campo Verde, em Cariacica/ES, o denunciado Paulo Henrique Gonçalves Santos, em companhia do adolescente Oliver Lopes de Oliveira (17 anos), trazia consigo 16 "pedras de crack", 40 "buchas de maconha" e R$ 1.430,00 em espécie, destinadas à comercialização. Além disso, o denunciado portava uma pistola calibre.380 ACP, modelo G25, com numeração de série CR24682, e munições. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento preventivo avistaram o denunciado com um volume suspeito na cintura, sendo abordado e detido, enquanto o adolescente Oliver tentou fugir para o interior de uma residência, sendo apreendido em seguida com a droga e o dinheiro. Logo após a prisão, foi apreendida grande quantidade de armas e drogas em uma mata próxima ao local dos fatos, material que o Ministério Público não associou ao acusado.O réu foi preso em flagrante delito em 14/09/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa prévia (ID nº 55605275) requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa em relação ao crime de tráfico, alegando que nada de ilícito (além da arma) foi encontrado em sua posse e que o menor Oliver teria negado conhecer Paulo Henrique no flagrante. Em 25 de novembro de 2024, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a para garantia da ordem pública e por conta de atos infracionais pretéritos do acusado, de acordo com jurisprudência do STJ. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (ID nº 61502077). Em 03/02/2025, foi realizada a primeira parte da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), ocasião em que foi ouvida a testemunha PM Rafael Silva Ferreira e a testemunha de defesa Oliver Lopes de Oliveira, adolescente que foi apreendido no loca. Na mesma data, foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 62649268)23.Em 19/02/2025, foi realizada a continuação da AIJ, sendo ouvida a testemunha PM João Victor dos Santos, e, em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram Alegações Finais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos laudos e depoimentos, e que o porte de arma estava diretamente ligado ao tráfico, configurando a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a condenação apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), com o reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a pretensão punitiva estatal à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, respeitando-se o ônus da prova que cabe à acusação3. Da Prova da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas, em tese, está demonstrada pelo Auto de Apreensão 32e pelo Laudo de Exame Químico (ID nº 53711572). As drogas apreendidas com o adolescente Oliver Lopes de Oliveira foram 16 "pedras de crack" e 40 "buchas de maconha". Também foi apreendida uma pistola Glock calibre.380 ACP, com numeração de série adulterada, eficiente para a realização de tiros. Outras armas (duas artesanais, uma delas uma submetralhadora) e grande quantidade de drogas de maconha e de crack, além de balanças de precisão e rádio comunicador) foram apreendidas em uma mata próxima, mas não foram vinculadas ao acusado pela própria denúncia. Portanto, há prova da materialidade do crime de tráfico apenas em relação à quantidade apreendida com o adolescente Oliver (16 pedras de crack e 40 buchas de maconha) e do porte de arma de fogo37. Da Prova da Autoria Delitiva e do Tipo Penal de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A denúncia busca associar o acusado às drogas apreendidas com o adolescente Oliver Lopes de Oliveira, sustentando que ele estava na companhia do menor e portava uma arma de fogo. O réu, em seu interrogatório, confessou o porte ilegal de arma, mas negou qualquer vínculo com Oliver ou com os entorpecentes. Ao analisar a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório: O policial militar Rafael Silva Ferreira: Não conseguiu garantir se o acusado (Paulo) e o adolescente (Oliver) estavam juntos conversando, devido à sua posição na viatura. Afirmou que viu Oliver correndo para dentro do terreno com uma sacola de droga, e Paulo estava na frente do mesmo imóvel, sendo abordado por outros militares. O policial militar João Victor dos Santos: Afirmou que Paulo Henrique estava com um volume na cintura (arma), e um indivíduo conhecido como sendo seu amigo (Oliver) estava com drogas e dinheiro dentro do quintal, que correu. Afirmou que os dois eram amigos de infância, baseando-se em fotos e vídeos que não foram juntados aos autos. Também disse que quando desceu da viatura, só visualizou o acusado, e quem viu Oliver correndo foi o outro policial (Rafael). O Adolescente Oliver Lopes de Oliveira: Em juízo, afirmou que estava com drogas para vender ("chá" e crack) e correu ao ver a viatura que estava abordando Paulo, sendo alcançado por outra viatura dentro da casa junto com Saulo. Negou qualquer relação com Paulo Henrique, dizendo que o conhecia apenas "de vista do bairro", que não sabia se o acusado estava com droga e acreditava que não estava, e que não trabalhava para Paulo Henrique nem ele era gerente do tráfico em que o depoente atua. Da análise da prova sob a premissa de que o ônus da prova pertence à acusação: Inexistem provas diretas e inequívocas que associem o réu Paulo Henrique às drogas apreendidas com o adolescente Oliver Lopes. A acusação baseia-se na proximidade física no momento da abordagem e em suposições de vínculo (amizade ou envolvimento em facção), o que não é suficiente para a condenação. O próprio adolescente, que estava na posse da droga, negou em juízo qualquer vínculo com o acusado no tocante à atividade de tráfico, afastando a hipótese de coautoria ou participação. A posse de arma de fogo, por si só, não é prova da atividade de tráfico de drogas, especialmente quando a prova oral colhida (o depoimento do adolescente) a afasta. Concluo que a prova oral colhida é frágil e contraditória quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo comprovação de que Paulo Henrique tivesse ciência, domínio ou participação na conduta praticada pelo adolescente Oliver, ou que ele estivesse, de fato, praticando qualquer um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei de Tóxicos. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria. Portanto, diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal5555. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) Rejeitada a tese de tráfico de drogas, e considerando a narrativa da denúncia (que, inclusive, faz uma descrição do porte de arma como ato autônomo e no mesmo contexto), e o pleito subsidiário da defesa passo a analisar a conduta individualmente sob o prisma do porte ilegal de arma de fogo. Materialidade: A materialidade do porte ilegal de arma de fogo está comprovada pela apreensão da arma e munições (pistola Glock calibre.380 ACP, com numeração adulterada para CR24682, carregador e munições). O laudo pericial (ID 54024410) atestou a eficiência da pistola, que teve a numeração original suprimida no cano e ferrolho, e adulterada na armação. Autoria: O réu confessou o porte ilegal da arma de fogo em seu interrogatório em juízo, justificando-o pela necessidade de proteção pessoal devido a ameaças da família de uma vítima de homicídio pretérito (cometido na adolescência). Inicialmente, a pistola Glock calibre.380 ACP era de uso permitido, mas o laudo pericial (ID 54024410) indica que o número de série foi suprimido no cano e no ferrolho, e adulterado na armação. A alteração ou raspagem de sinal identificador torna a arma de fogo de uso restrito, conforme o art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. No entanto, há que se aplicar o princípio da correlação entre acusação e sentença (mutatio libelli), observando que, se a conduta delitiva de tráfico de drogas for afastada, resta o porte de arma de fogo. A denúncia atribuiu ao réu a prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06)63. O Ministério Público sustentou a absorção do porte pelo tráfico, requerendo a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Afastado o tráfico, e considerando a descrição do porte de arma e sua eficiência no laudo, o crime remanescente é o de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), ou o de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), sendo o segundo o pleito subsidiário da defesa. A mutatio libelli (art. 384 do CPP) exigiria aditamento da denúncia para o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, o que não ocorreu. A ausência de aditamento e, principalmente, de um pedido expresso do Ministério Público para a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, impede o reconhecimento do crime mais grave. Por outro lado, a defesa requereu expressamente a condenação subsidiária pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo o porte de arma de fogo. Diante do princípio da ampla defesa e da correlação, e considerando o pedido subsidiário da defesa, e a confissão do réu em juízo, reconheço a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). A confissão do réu sobre a posse da arma, embora buscando atenuar o dolo, é coerente com a prova material, caracterizando o delito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em observância ao princípio in dubio pro reo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu PAULO HENRIQUE GONÇALVES SANTOS da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE GONÇALVES SANTOS pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)O art. 14 da Lei nº 10.826/03 prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Culpabilidade: Não se confunde com o conceito dogmático, devendo ser valorada conforme o grau de reprovação da conduta69. No caso, a culpabilidade não se revela acentuada, sendo normal à espécie, pois o réu estava de posse da arma em via pública, mas o fez por receio de ameaças de terceiros. Neutro. Antecedentes: O acusado possui registros de atos infracionais, os quais não servem para caracterizar maus antecedentes (somente se houver sentença transitada em julgado)71. O réu é primário72. Neutro. Conduta Social: Não há elementos concretos para se avaliar. O fato de ter atos infracionais na juventude indica propensão à delinquência, mas o réu exercia atividade lícita (auxiliar de serviços gerais). Neutro. Personalidade: Embora o histórico de atos infracionais na adolescência indique alguma desajuste, não há elementos concretos nos autos para aferir a personalidade do agente de forma técnica e definitiva. Neutro. Motivos: O réu alegou legítima defesa antecipada, ou seja, medo de ser atacado pela família de uma vítima de homicídio pretérito (ato infracional). Não favorece nem desfavorece, pois o dolo não é de praticar outro crime (tráfico). Neutro. Circunstâncias do Crime: A posse de uma pistola de calibre.380 ACP, com numeração suprimida no cano e ferrolho, e adulterada na armação, em via pública, eleva o grau de reprovação. Embora não tenha sido reconhecido o art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, o fato de ter as numerações alteradas é circunstância que extrapola o tipo penal do art. 14. Desfavorável. Consequências do Crime: As consequências são as normais do tipo. Neutro. Comportamento da Vítima: Irrelevante no crime em questão. Neutro. Fixo a pena-base, em razão de uma circunstância judicial desfavorável, ligeiramente acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes)Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP): O réu confessou em juízo o porte da arma de fogo, fazendo jus à atenuante.Reduzo a pena em 3 (três) meses de reclusão. Fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Em razão do quantum da pena (2 anos de reclusão), da primariedade do réu, e das circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Detração Penal O acusado foi preso em 14/09/2024e obteve a liberdade provisória em 03/02/202584, totalizando 142 (cento e quarenta e dois) dias de prisão provisória. Não há que se falar em detração para fins de alteração de regime, pois a pena definitiva é de 2 anos de reclusão e o regime inicial fixado é o aberto, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade (Art. 46 do CP), pelo tempo da pena (2 anos), em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, na forma a ser determinada pelo mesmo Juízo; Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Pena de Multa A pena de multa fica fixada em 10 (dez) dias-multa Cada dia-multa será no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo nacional, conforme o art. 43 da Lei nº 11.343/06, atualizados pelo IGPM na data do efetivo pagamento. Disposições Finais Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Disposições Condenatórias Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) 93 dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Em observância à regra contida no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam, 16 "pedras de crack" e 40 "buchas de maconha" 1, bem como os demais entorpecentes e petrechos de embalo (5 tabletes de maconha, 272 buchas de maconha, pedaços de maconha pesando, 16 pedras de crack, pedaços de crack de tamanhos variados pesando, e 02 balanças de precisão e materiais para embalo) 2, conforme auto de apreensão (ID nº 50888620) e laudo de exame químico (ID nº 53711572)3, observadas as cautelas legais e a legislação específica, em especial o art. 50, § 3º, e art. 58, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/06. DO DESTINO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES Com relação à pistola Glock calibre.380 ACP, com numeração de série adulterada (ID nº 54024410) 4, ao carregador, às munições de calibre.380, 9mm e calibre 12, e às demais armas de fogo (2 armas de fabricação artesanal, compatíveis com calibre.380 Automático, sendo uma metralhadora de mão e uma submetralhadora) que foram objeto de laudo pericial atestando sua eficiência, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo legal, para a destruição ou doação aos órgãos de segurança ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 e conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. DO DINHEIRO E OUTROS BENS Determino o perdimento do valor de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie 7, uma vez que, embora o réu tenha sido absolvido do tráfico, o dinheiro estava em posse do adolescente Oliver Lopes de Oliveira juntamente com as drogas, e o próprio adolescente confirmou que as drogas seriam para vender na pista, demonstrando a natureza ilícita do dinheiro apreendido. Determino também o perdimento de 01 (um) rádio comunicador Baofeng e 01 (uma) base carregadora de rádio comunicador. Os valores devem ser recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), em conta judicial específica, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 20 de outubro de 2025. Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito