Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUCIMAR RIBEIRO GOULART Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010795-69.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de LUCIMAR RIBEIRO GOULART, distribuída em 2019. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em fevereiro de 2024, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 90097987, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2019, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664553 Petição Inicial Petição Inicial 22091402381341000000016986463 20208467 Certidão Certidão 22121415230103600000019420941 20209002 Intimação - Diário Intimação - Diário 22121415294589800000019421823 20245155 Habilitação nos autos Petição (outras) 22121513595910400000019455687 20245159 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121513595946600000019455690 20253283 Habilitação nos autos Petição (outras) 22121515502446600000019463494 23542646 Petição (outras) Petição (outras) 23040313515415700000022595188 23542647 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313515442200000022595189 23587316 Petição (outras) Petição (outras) 23040409350410400000022637051 28908598 Despacho Despacho 23080216375519300000027716125 32998884 Certidão Certidão 23102616065885000000031583254 32998898 Certidão 3923631 Certidão - Oficial de Justiça 23102616065900000000031583618 33007971 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617011526200000031591812 35291437 Petição (outras) Petição (outras) 23121114095418300000033748370 36393770 Petição (outras) Petição (outras) 24011510274738800000034797915 36393772 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011510274756100000034797917 36621112 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011814534812000000035011411 38125397 ASSINATURA MANDADO 4862690 Mandado - Citação 24021617514027500000036426106 38125389 MANDADO 4862690 Mandado - Citação 24021617514099400000036425548 38125371 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021617514170500000036425530 45065879 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061817463855100000042914584 45065882 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061817474500900000042914587 47073144 Petição (outras) Petição (outras) 24071919562517000000044782910 47073145 0010795-69.2019.8.08.0012 - CALCULO Documento de comprovação 24071919562537300000044782911 61845894 Petição (outras) Petição (outras) 25012412524369000000054926558 61845897 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412524390100000054926561 64053849 Petição (outras) Petição (outras) 25022617080015800000056915934 64053851 0010795-69.2019.8.08.0012 Documento de comprovação 25022617080039200000056915936 79785023 Despacho Despacho 25100114421712400000075551428 79785023 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114421712400000075551428 82138226 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102222480400000077701229 90097987 Petição (outras) Petição (outras) 26020517464301800000082715942 90097992 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020517464321700000082715946