Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: AMARILDO BOLSONI, SILVIA CRISTINA BUTTER BOLSONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020842-44.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de AMARILDO BOLSONI e SILVIA CRISTINA BUTTER BOLSONI, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação dos executados em junho de 2016, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89720634, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18909818 Petição Inicial Petição Inicial 22102519430304800000018180073 22088645 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022717314693100000021214099 22088646 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022717314709400000021214100 22145272 Habilitação nos autos Petição (outras) 23022816493041600000021267767 22145278 Substabelecimento Pedro e Luana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022816493055300000021267772 22244878 Petição (outras) Petição (outras) 23030214595656800000021362969 22244881 Pasta vazia - Proceso Amarildo Documento de comprovação 23030214595686600000021362972 23547526 Petição (outras) Petição (outras) 23040314284454800000022599540 23547528 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040314284472300000022599542 25428342 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317292172400000024395310 32555492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101910352068800000031166534 35886095 Petição (outras) Petição (outras) 23122116242367400000034310687 36389692 Petição (outras) Petição (outras) 24011508382661400000034793952 36389693 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011508382706500000034793953 41795456 Certidão Certidão 24042216283654400000039851735 43345977 Despacho Despacho 24051713531627700000041304797 53409686 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102417010913300000050668306 53411864 Certidão Certidão 24102417101317700000050669544 56162147 Mandado NÃO entregue: 5372085 Expediente: 8569941 Certidão 24121000082722100000053199551 62750875 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715080217800000055744200 62750874 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Documento de comprovação 25020715080233600000055744858 62750875 Petição (outras) Petição (outras) 25020715080217800000055744200 62750875 Petição (outras) Petição (outras) 25020715080217800000055744200 63958445 Petição (outras) Petição (outras) 25022517143966100000056830571 68093573 Petição (outras) Petição (outras) 25050513052367100000060454500 68093575 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25050513052391200000060454502 68145396 Petição (outras) Petição (outras) 25050517342141500000060501832 68146509 Petição (outras) Petição (outras) 25050517360031200000060501844 69294220 Certidão Certidão 25052113375540700000061517711 80540713 Decisão Decisão 25100917065725600000076187489 80540713 Decisão Decisão 25100917065725600000076187489 82592073 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700072375300000078114576 89720634 Petição (outras) Petição (outras) 26020209462264500000082373268 89720636 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020209462239300000082373270