Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: ARILDO VIEIRA SARMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0016228-43.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de ARILDO VIEIRA SARMENTO, ambos devidamente qualificados. No curso da demanda, após a realização de constrições patrimoniais, as partes transacionaram, conforme petição de acordo de ID. 80982325, estabelecendo o pagamento de R$ 15.350,24 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) para quitação do débito exequendo. A parte exequente acostou aos autos petição pleiteando a homologação do acordo (ID. 88145475) e pugnou pela extinção do feito e liberação das constrições. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente à parte exequente, resta satisfeita a obrigação exequenda. DISPOSITIVO. Ante a plena satisfação do crédito exequendo observada após o cumprimento do acordo firmado entre as partes, como informado no ID. 88145475e, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, aplicáveis ao caso por força do estabelecido no art. 513 da lei adjetiva. Em vista do decidido, DETERMINO: A expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte Executada, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Deixo de determinar a baixa de ordens de indisponibilidade ou restrições de circulação/transferência, porquanto não houve a efetivação de medidas constritivas nos sistemas eletrônicos pertinentes. Custas pelo Executado, restando inviabilizada a dispensa do pagamento por se estar diante de demanda executiva que, por não possuir mérito a ser resolvido por sentença, não atrai a aplicabilidade do estabelecido no art. 90, §3º, do CPC. Honorários pagos nos moldes do convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito