Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CESAR PARAISO FILHO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027031-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por JULIO CESAR PARAÍSO FILHO em face do Município de Vitória e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. O autor sustenta, em suma, que: 1) participa do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2024, promovido pelo Município de Vitória/ES, visando o cargo de Guarda Municipal; 2) concorre nas vagas reservadas às pessoas negras e pardas; 3) teve a autodeclaração indeferida; 4) possui fenótipo compatível com o grupo racial pardo e é socialmente reconhecido como pardo/negro. Assim, requer, a concessão da tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração ao certame, com o reconhecimento de sua autodeclaração como pardo e, por conseguinte, garantir sua participação como candidato cotista (negro/pardo), com todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes; Subsidiariamente, caso não reconhecida de plano a autodeclaração, determinar o seu remanejamento imediato para a lista de ampla concorrência, conforme previsão expressa no item 8.6 do Edital nº 002/2024; seja garantida sua participação nas etapas seguintes do concurso, até julgamento definitivo desta ação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. Decisão em agravo de instrumento deferindo a tutela recursal do autor. Contestação da Fundação Getúlio Vargas no ID 76435567 e do Município de Vitória no ID 78113520. Réplica no ID 80898226. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Embora a FGV seja a executora do concurso, o Município é o ente promotor e contratante, detendo o poder-dever de fiscalizar a legalidade do certame e sendo o responsável final pela nomeação e posse dos aprovados. Rejeito a preliminar. Do Mérito A pretensão autoral é sua manutenção nas vagas reservadas às pessoas negras e pardas do regido pelo Edital nº 002/2024, visando o cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES. A questão jurídica posta nos autos se relaciona com a eventual ilegalidade da decisão da banca examinadora do referido concurso público que não reconheceu a autodeclaração da Autora de ser pessoa parda. Pois bem, nos termos do item 8.6 do edital de abertura do certame, os candidatos que se autodeclararam negros serão convocados para se submeter, antes da divulgação do resultado final no concurso, ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Ainda de acordo com o edital, para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão avaliadora e somente terá a sua autodeclaração validada se houver reconhecimento pela maioria dos membros da comissão. Em se tratando de verificação da condição de pessoa negra ou parda, dentre outros, a banca deve se ater a análise do fenótipo e demais aspectos admitidos pelo IBGE, indicando que a cor não é o único requisito utilizado para validar as inscrições nas vagas reservadas. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a heteroidentificação é constitucional, mas deve observar critérios objetivos, respeitar a dignidade da pessoa humana e garantir o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, verifica-se um vício insanável de ausência de motivação técnica individualizada. A Administração Pública está vinculada ao dever de motivar seus atos, especialmente os que restringem direitos (Art. 50 da Lei nº 9.784/99). A banca limitou-se a afirmar que o candidato não possui fenótipo negro, descrevendo-o com "cabelos lisos e olhos claros". Contudo, tal descrição diverge frontalmente da realidade fática. Como bem observado pelo E. TJES no acórdão que antecipou a tutela, as provas nos autos demonstram que o Autor possui cabelos ondulados/crespos e olhos de coloração escura. O uso de fórmulas padronizadas e descrições faticamente errôneas retira qualquer presunção de legitimidade do ato administrativo. Quando a motivação se baseia em premissa fática falsa, o ato é nulo de pleno direito. Ainda que houvesse dúvida sobre o fenótipo, a eliminação sumária do Autor configurou flagrante ilegalidade por violação direta ao item 8.6 do Edital nº 002/2024. A norma editalícia — que é a lei interna do concurso — prevê expressamente que o candidato não enquadrado pela comissão deve passar a constar na lista de ampla concorrência. Os Réus não demonstraram nem alegaram má-fé ou fraude por parte do Autor, o que torna sua exclusão integral do certame uma medida desproporcional e ilegal. O Autor possui pontuação suficiente para classificar-se na ampla concorrência, e o descumprimento dessa regra editalícia afronta a segurança jurídica. Diante da inconsistência da avaliação técnica e da ausência de fundamentação idônea que afaste a autodeclaração, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade desta. O conceito de pessoa parda adotado pelo IBGE é amplo e reconhece a diversidade fenotípica da população brasileira. Havendo dúvida razoável motivada por erro de fato da banca (como a descrição errônea da cor dos olhos), a interpretação deve ser favorável ao candidato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do Autor e o excluiu do certame; 2 - RECONHECER a condição de pardo do Autor e DETERMINAR sua reintegração definitiva ao concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 002/2024), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes e, em caso de aprovação final dentro das vagas, a respectiva nomeação e posse. Condeno os Réus, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00