Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERCILIA MARIA MOZER NOGUEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004961-26.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERCILIA MARIA MOZER NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL S.A. A requerente, pessoa idosa de 72 anos e beneficiária do INSS, relata ter sido vítima de fraude bancária ocorrida entre os dias 23 e 29 de abril de 2025, período no qual foram realizadas diversas movimentações atípicas em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido. A exordial descreve a ocorrência de transferências via TED e PIX, além de pagamentos de boletos que totalizam R$ 119.698,99, bem como a contratação não reconhecida de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.354,45 e a utilização indevida de limite para um PIX via cartão de crédito de R$ 3.500,00. Sustenta a demandante que as instituições financeiras falharam no dever de segurança e monitoramento de operações suspeitas, permitindo o esvaziamento de seu patrimônio e a posterior inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Em razão desses fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do mútuo e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores subtraídos — totalizando o pedido material em R$ 129.553,44 — e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.553,44 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Compulsando os autos para o juízo de admissibilidade, verifica-se que a petição inicial demanda regularização. Primeiramente, embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, a narrativa fática e os documentos acostados apontam que a conta originária das fraudes é mantida exclusivamente no Banco do Brasil, sendo a CEF mencionada apenas como instituição destinatária de um dos valores transferidos. Tal circunstância exige que a autora esclareça fundamentadamente a legitimidade passiva da referida empresa pública federal, indicando o nexo causal específico de sua responsabilidade ou, se for o caso, promova a adequação do polo passivo, inclusive para fins de fixação da competência jurisdicional, ante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto ao valor da causa, observa-se que a importância fixada não corresponde ao proveito econômico total perseguido, uma vez que a autora pleiteia a restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC), o que deve ser refletido na somatória dos pedidos conforme determina o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Nota-se, ainda, a ausência de indicação expressa quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, descumprindo o requisito do art. 319, VII, do CPC. Por fim, ressai dos autos que a parte requerente deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo: (i) Esclarecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e o interesse na tramitação perante este juízo estadual; (ii) Adequar o valor da causa para contemplar a dobra legal pretendida; (iii) Manifestar sua opção quanto à audiência de conciliação; (iv) Juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (iv.a) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (iv.b) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iv.c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -