Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PINTO, MARIA VILMA ARAUJO PINTO
REQUERIDO: EVARISTO DE TAL SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002140-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória de Imóvel ajuizada por ANTÔNIO CARLOS PINTO e MARIA VILMA ARAÚJO PINTO em face de EVARISTO DE TAL, objetivando, liminarmente, a desocupação da área que afirma ter sido invadida pelo requerido e subsidiariamente, obstar a prática de qualquer ato de inovação/edificação/construção/benfeitoria sobre o lote nº 08, da Quadra nº 16, integrante do loteamento denominado 'Santa Margarida', Guarapari-ES e no mérito, a confirmação do pedido de desocupação, bem como de demolição da edificação (muro) erguido mediante avanço expressivo sobre a área de propriedade dos autores e perdimento das benfeitorias e acessões eventualmente realizadas e por fim, a condenação em danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Referidos pleitos, segundo a narrativa autoral, decorrem do fato de que o réu, possuidor do lote lindeiro de nº 09, da mesma quadra, ergueu em 2017 um muro na testada e entre a parte inicial dos lotes, bem como procedeu com a instalação de um poste padrão, invadindo parte do lote dos autores, avançando 0,95 cm na parte da frente e 1,00 metro na divisa lateral, fatos estes noticiados junto a polícia judiciária local, resultando na retirada voluntária do poste e promessa nunca cumprida de recuo do muro. Contudo, em 2024 foi retomada a obra do muro com avanço em toda a extensão do limite entre os imóveis, tomando para si parte do imóvel dos requerentes, resistindo aos apelos dos requerentes e os obrigando ao acionamento da máquina judiciária através da presente ação. Decisão de id. n° 67761020 deferindo assistência judiciária gratuita aos autores e deferindo o pedido liminar, determinando que o réu se abstivesse de promover inovações no local, sob pena de multa. Certidão de id. n° 77258620, informando que o requerido foi devidamente citado pessoalmente. Certidão de id. n° 79592549 informando o transcurso do prazo legal in albis, sem apresentação de resposta pelo réu. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares arguidas nem nulidades a serem declaradas de ofício, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia do réu. Cumpre destacar que o réu, embora regularmente citado (id. n° 77258620), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id. n° 79592549). Assim, decreto a revelia da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos materiais descritos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos requerentes. A pretensão autoral possui natureza petitória, amparada no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de modo que são requisitos da ação reivindicatória: a prova do domínio da coisa reivindicanda; a individualização do bem; e a comprovação da posse injusta. No caso em apreço, o domínio dos autores encontra-se irrefutavelmente comprovado pela certidão de inteiro teor da Matrícula nº 11035, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, acostada no id. n° 64605922. A individualização do imóvel também se afigura escorreita, estando perfeitamente delineada a área de 360,00 m², suas confrontações e as delimitações da invasão, conforme planta de localização e TRT nº CFT2403920459 juntados aos autos ao id. n° 64605921. A posse injusta perpetrada pelo réu, por sua vez, restou caracterizada, tendo em vista que além de operar a presunção decorrente da revelia, os documentos que instruem a exordial, especialmente os Boletins Unificados nº 33014682 e 56401313, datados de 2017 e 2024 e os registros fotográficos (id. n° 64605921), evidenciam a construção ilícita de um muro avançando sobre as divisas demarcadas, reduzindo a propriedade dos requerentes e causando-lhes óbices no usufruto da coisa, como o alegado acúmulo de águas pluviais. Destarte, é imperativo o reconhecimento do direito dos autores à restituição da área, cabendo ao réu promover a demolição do muro erguido em desrespeito aos marcos divisórios, suportando o perdimento das acessões realizadas de má-fé (art. 1.255 do Código Civil). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, não decorre do simples esbulho possessório, mas da resistência injustificada do réu que se prolonga por anos, forçando os autores a acionarem a autoridade policial e o Judiciário repetidas vezes para garantir o exercício de um direito básico de propriedade. Tal situação rompe a barreira do mero aborrecimento e atenta contra o sossego e a dignidade dos proprietários em seu domicílio. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da parte requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS PINTO e MARIA VILMA ARAÚJO PINTO em face de EVARISTO DE TAL, para: 1. DETERMINAR a restituição aos autores da posse plena da área invadida correspondente ao lote nº 08, da Quadra nº 16, do loteamento 'Santa Margarida', Guarapari-ES, devendo o réu desocupar o trecho esbulhado imediatamente; 2. CONDENAR o réu a promover, às suas exclusivas expensas, a demolição da edificação (muro) erguida em invasão à propriedade dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou demolição compulsória às expensas do devedor; 3. DECLARAR o perdimento, em favor dos autores, de todas as eventuais benfeitorias e acessões realizadas de má-fé pelo réu na referida área, sem direito a qualquer indenização ou retenção, nos termos do art. 1.255 do Código Civil; 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de indenização por dano moral, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)