Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: EDIMERI VOLPONI Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003721-07.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 31/05/2023 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDIMERI VOLPONI, objetivando a condenação deste no pagamento do valor de R$10.911,78 (dez mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), sob o argumento de que a parte requerida solicitou e utilizou os cartões de crédito de números 8534170028523941 e 8534170017934240, comprometendo-se ao pagamento mensal das faturas mensalmente geradas, todavia, deixou de quitar os saldos devedores nas datas aprazadas, incorrendo em expressiva inadimplência. Narrou, por acréscimo que, após tentativas de solução extrajudicial sem êxito, o débito total atualizado até 29/05/2023 atingiu o montante de R$ 10.911,78 (dez mil, novecentos e onze reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 3.870,82 referente ao primeiro cartão e R$ 7.040,96 ao segundo. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com os documentos de ids. 25933013 a 25933030. No despacho constante do id. 33557826 foi reprisada a determinação para comprovação documental da deficiência financeira, optando a requerente, após formal intimação, por comprovar o pagamento das custas processuais prévias, consoante guia e comprovante de quitação de id. 72668286. No provimento judicial de id. 75453621 foi determinada a citação da parte requerida, efetivada pessoalmente por mandado, conforme certidão visível no id. 79912874. Ao id. 80887096 a parte demandada ofertou a tempestiva contestação com reconvenção por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que deduziu preliminar de inépcia da inicial pela inexistência de comprovação da relação jurídica, sustentando que a autora deixou de colacionar os contratos de adesão aos cartões de crédito, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Alegou que a ausência dos instrumentos impossibilita a verificação das cláusulas financeiras e dos encargos pactuados, configurando cerceamento de defesa. Ainda a título prévio, impugnou o valor da causa, apontando discrepâncias entre os valores nominais das faturas colacionadas e os montantes utilizados como base para a atualização monetária apresentada na exordial. Por fim, indicou como valor da causa o montante de R$7.199,07. No mérito, reconheceu a titularidade dos cartões de crédito mencionados e confessou a situação de inadimplência, justificando o inadimplemento em razão de severa crise econômica pessoal e problemas de saúde, informando ser beneficiário de auxílio-doença previdenciário com renda média mensal de um salário mínimo, o que comprometeu sua capacidade financeira. Em sede da reconvenção, a pleitou o reconvinte a revisão judicial das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios e remuneratórios, ao argumento de que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira, fixadas em 17,09% ao mês e 564,11% ao ano, são manifestamente abusivas e ilegais. Confrontou tais índices com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e época (janeiro de 2019), a qual estaria estabelecida em 4,04% ao mês e 60,88% ao ano. Requereu a declaração da nulidade das taxas excessivas, bem como a readequação do saldo devedor aos parâmetros médios do mercado e o consequente afastamento dos efeitos da mora. Por fim, pugnou pela assistência judiciária gratuita e instruiu a peça defensiva única (contestação e reconvenção) com os documentos visíveis no id. 80887097. A reconvinda, intimada, apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 84109897), impugnando as teses defensivas e reconvencionais, defendendo a validade da instrução processual e a desnecessidade de apresentação do contrato físico, afirmando que as faturas e a utilização do cartão comprovam o vínculo. No mérito, sustentou a não sujeição da situação conflitada ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que sua atividade principal é a intermediação de crédito. Invocou os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda para justificar os juros aplicados, argumentando que instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura. Afirmou que as taxas de juros são fixadas conforme os riscos da operação e que a taxa média do BACEN serve apenas como referencial informativo, sem caráter vinculante. Intimadas as partes para dizerem quanto a disposição para composição e intenção de dilação probatória, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, conforme petitório de id. 87677942. A autora, por sua vez, quedou-se silente, a teor da certidão cartorária de id. 91834146. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental produzido em contraditório, os fatos articulados na exordial e o teor das peças defensivas, ganham expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilizando, a reboque, a resolução imediata do conflito com amparo no inciso I do Art. 355, do CPC. Assim, passo a análise das defesas prévias deduzidas e ao concomitante julgamento do mérito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A antítese fundada na deficiência da inicial por ausência de exibição dox contratos de adesão aos cartões de crédito, ao contrário do afirmado pelo réu, não impediu ou dificultou a aferição da liquidez do débito cobrado e o conhecimento das taxas efetivamente praticadas, eis que recentes e pacíficos precedentes pretorianos são firmes no sentido de que faturas detalhadas de cartão de crédito constituem prova escrita suficiente para demonstrar a relação jurídica e a evolução da dívida. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula 247, que reconhece a aptidão de documentos que demonstrem a existência do crédito e sua evolução para lastrear a pretensão de cobrança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). A falta do instrumento contratual físico não acarreta a extinção do processo por inépcia, uma vez que a utilização do cartão e o recebimento das faturas evidenciam a aceitação tácita dos termos do serviço. Eventual ausência de comprovação das taxas de juros especificamente contratadas resolve-se não pela extinção do feito, mas pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a inteligência da Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Dessa forma, verifico que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela autora (R$10.911,78), apontando discrepâncias injustificadas entre os saldos nominais constantes nas faturas e os valores utilizados como base para a memória de cálculo que instruiu a exordial. Alega que as faturas colacionadas apontam saldos de R$1.987,24 e R$1.606,39, enquanto a atualização unilateral da autora partiu de bases majoradas (R$3.514,70 e R$1.932,23) sem amparo documental claro. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que assiste razão parcial à impugnante. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, devendo refletir a realidade dos documentos que instruem a inicial. Compulsando os autos, constata-se que a fatura do cartão final 240, com vencimento em 25/01/2019, indica o valor total de R$ 1.987,24. Por sua vez, a fatura do cartão final 941, com o mesmo vencimento, aponta o montante de R$ 1.606,39. Somados os saldos nominais comprovados documentalmente, obtém-se o valor de R$ 3.593,63. A autora, ao elaborar as memórias de cálculo de id. 25933028 e id. 25933030, utilizou como "valor do principal" montantes que não encontram respaldo direto nas faturas de fechamento apresentadas. Embora a correção monetária e os juros de mora sejam admitidos na fixação do valor da causa, a base de cálculo (o principal) deve ser estritamente aquela comprovada nos autos. A utilização de valores iniciais superiores, sem a demonstração de como se chegou a tais montantes antes da atualização, configura excesso que infla o valor da causa indevidamente. O proveito econômico imediato, no momento do ajuizamento, deve ser pautado pela prova escrita disponível. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor da causa com base no somatório nominal das faturas (R$ 3.593,63), atualizado pelos índices oficiais até a data da propositura da ação (31/05/2023), o que perfaz o montante de R$ 7.199,07, tal como detalhado pela Defensoria Pública na planilha de id. 80887097 (págs. 14/15). Determino, portanto, que a serventia proceda com a retificação do valor da causa no sistema processual para R$ 7.199,07 (sete mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos), conforme faculta o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA PELO RÉU-RECONVINTE No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu/ reconvinte, apura-se que o mesmo está assistido pela Defensoria Pública Estadual, sendo público e notório que os critérios adotados pela instituição para cumprir o papel constitucional de acesso à jurisdição aos hipossuficientes financeiros é rigoroso e pautado em elementos precisos, o que dispensa este juízo de maior aprofundamento, mormente quando a reconvinda sequer ofereceu resistência ao benefício pranteado pelo demandado e muito menos impugnou a declaração de deficiência firmada de próprio punho pelo demandado, cuja presunção de verdade sobre a alegação nela contida cede em caso de prova contrária, cujo ônus é da parte adversa. Assim, DEFIRO em favor do réu/reconvinte a assistência judiciária gratuita na forma do § 3º do Art. 99 do CPC. DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA Compulsando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilização do crédito disponibilizado restaram sobejamente demonstradas. A instituição financeira autora instruiu a petição inicial com faturas detalhadas relativas aos cartões de números 8534170028523941 e 8534170017934240, as quais discriminam minuciosamente o histórico de transações, parcelamentos de compras realizadas em estabelecimentos comerciais, a exemplo das aquisições perante as "Lojas Sipolatti", e a evolução do saldo devedor mediante a incidência de encargos contratuais (ids. 25933019 a 25933030). É cediço que as faturas de cartão de crédito, quando enviadas regularmente ao endereço do consumidor e acompanhadas do demonstrativo de evolução da dívida, constituem documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço e a fruição do crédito. No caso em tela, a fidedignidade de tais documentos ganha especial relevo diante da ausência de impugnação específica por parte do réu quanto à realização das compras neles listadas. Pelo contrário, em sede de peça defensiva, a parte requerida exerceu o que a doutrina denomina de confissão judicial, admitindo expressamente a titularidade dos cartões de crédito mencionados na exordial e reconhecendo a situação de inadimplência. Conforme se extrai da contestação de (id. 80887096, pág. 8/9), a requerida asseverou que os fatos ventilados pela autora são verdadeiros em sua essência factual, confirmando que não logrou adimplir os pactos avençados em virtude de reveses financeiros pessoais e problemas de saúde que comprometeram sua renda mensal. Tal reconhecimento atrai a incidência do artigo 389 do Código de Processo Civil, que estabelece a força probante da confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Assim, a existência da dívida principal torna-se fato incontroverso, dispensando maior dilação probatória acerca da origem do vínculo obrigacional, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do estatuto processual civil. A alegação de crise econômica ou de hipossuficiência financeira, conquanto digna de consideração sob o prisma da assistência judiciária, não possui o condão de extinguir a obrigação jurídica de pagar o débito contraído. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 394 do Código Civil. Ao deixar de quitar as faturas nas datas de vencimento, a requerida descumpriu o dever de contraprestação inerente ao contrato de crédito, sujeitando-se às sanções legais previstas para o inadimplemento obrigacional. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Portanto, configurado o fato constitutivo do direito da autora, consistente na prova da utilização do cartão e na inadimplência confessada, o reconhecimento do dever de pagar o montante principal é medida que se impõe. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS No âmbito da reconvenção, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira reconvinda nos contratos de cartão de crédito firmados com a parte reconvinte. Compulsando as faturas (ids. 25933019 a 25933030), constata-se que a reconvinda aplicou juros remuneratórios no patamar de 17,09% ao mês, o que resulta em uma taxa anualizada de 564,11%. A parte reconvinte sustenta que tais índices são manifestamente abusivos quando confrontados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação e do vencimento (janeiro de 2019). É cediço, conforme a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, por tal razão, não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 25 do STJ estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Todavia, a liberdade contratual das instituições financeiras não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, primordialmente, na vedação à onerosidade excessiva, conforme preceitua o artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é a comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 27, fixou que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. No presente feito, a discrepância é flagrante e atinge contornos de ilegalidade inafastável. Conforme a tabela referencial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a taxa média mensal de juros para operações de "cartão de crédito total – pessoas físicas" em janeiro de 2019 era de 4,04% ao mês (60,88% ao ano). Ao aplicar uma taxa de 17,09% ao mês contra uma média de 4,04%, a reconvinda impôs à consumidora um encargo mais de quatro vezes superior ao praticado pelo mercado financeiro no mesmo período. Tal descompasso configura vantagem exagerada da instituição financeira e coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade extremada, justificando a intervenção judicial para reequilibrar a relação obrigacional. Sobre o dever de limitação à taxa média em casos de falta de pactuação clara ou abusividade demonstrada, colhe-se o entendimento firmado nos Tema 234 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Paradigma: REsp 1112879/PR No mesmo sentido é a Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A reconvinda sequer juntou aos autos os contratos dos respectivos cartões, o que, por si só, em consonância com o Tema 234 e a Súmula 530, ambos do STJ, já autorizaria a correção para a taxa média de mercado. Com efeito, diante da abusividade constatada, impõe-se a declaração de nulidade dos percentuais de juros remuneratórios praticados pela reconvinda, devendo o débito ser recalculado com base no índice de 4,04% ao mês para o período correspondente às faturas vencidas em janeiro de 2019. Em seguimento, o reconhecimento desta abusividade no período da normalidade contratual gera um efeito jurídico reflexo de suma importância, qual seja, o afastamento da mora e de seus consectários. Isto porque, de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 28, o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor, o que ocorre porque a exigência de valores ilegais dificulta o pagamento e impede que o consumidor cumpra sua obrigação de forma justa. Assim, embora o dever de pagar o principal e os juros readequados subsista, devem ser afastados os encargos moratórios (multas e juros de mora) incidentes sobre o período em que a cobrança abusiva foi perpetrada. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS. Portanto, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, devendo ser operada a revisão do contrato de cartão de crédito para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente à época (4,04% a.m.), com o consequente recálculo do saldo devedor e a exclusão dos encargos de mora indevidamente aplicados sobre a base de cálculo inflada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas nos seguintes termos: QUANTO À AÇÃO DE COBRANÇA: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de EDIMERI VOLPONI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto: CONDENO O RÉU ao pagamento do saldo devedor nominal das faturas de cartão de crédito de números 8534170028523941 e 8534170017934240, vencidas em 25/01/2019, que somam o montante principal de R$ 3.593,63 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos); DETERMINAR que sobre o valor principal incidam juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "cartão de crédito total – pessoas físicas" em janeiro de 2019, qual seja, 4,04% ao mês, em substituição ao índice abusivo de 17,09% a.m. originalmente aplicado; AFASTAR a incidência de juros de mora e multa contratual sobre o período de normalidade contratual, tendo em vista a descaracterização da mora pela cobrança de encargos remuneratórios abusivos; DETERMINAR que o montante final apurado seja atualizado monetariamente mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo a partir do vencimento de cada fatura e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 30/09/2025 até o pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. QUANTO À RECONVENÇÃO: JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDIMERI VOLPONI em face de DACASA FINANCEIRA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual civil e para tanto: DECLARO A ABUSIVIDADE E A CONSEQUENTE NULIDADE da cláusula contratual que fixou juros remuneratórios no patamar de 17,09% ao mês, por configurar onerosidade excessiva à consumidora e descompasso injustificado com a média praticada pelo sistema financeiro; DETERMINAR A REVISÃO DOS CONTRATOS dos contratos de cartão de crédito objeto da lide para adequar os encargos remuneratórios ao patamar de 4,04% ao mês, vigente à época da disponibilização do crédito. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte da instituição financeira, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora/reconvinda e 30% para o requerido/reconvinte, fixando a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência imputada ao requerido/reconvinte, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida nesta sentença, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devidos pela autora/reconvinda em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo deverão ser revertidos em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. ATENTE-SE A SERVENTIA COM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO SISTEMA PROCESSUAL PARA R$ 7.199,07 (SETE MIL, CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E SETE CENTAVOS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito