Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: MERY LUCIA LEITE LIMA 00827652607 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 Advogado do(a)
REQUERIDO: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003756-30.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cumprimento contratual c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais movida por MARCIO JOSE DA SILVA em face de SOLAR PLATE FOTOVOLTAICO LTDA. A parte autora alega ter contratado a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica com capacidade de 22,00 kWp pelo valor total de R$ 84.876,73 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), adimplido mediante a entrega de um veículo BMW e transferência bancária. O autor aduz que o sistema efetivamente instalado atingiu apenas a capacidade de 9,9 kWp e requereu a concessão de tutela de urgência para restringir a circulação e transferência do veículo dado em pagamento, além de pugnar, no mérito, pela condenação da requerida ao cumprimento da obrigação e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Comprovado o recolhimento das custas em id. nº 50370934. A decisão de id. nº 53928766 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte demandada. A ré apresentou contestação em id. nº 70369119, alegando a inexistência de descumprimento contratual, pois a conclusão da montagem dos equipamentos fotovoltaicos dependia de uma obrigação prévia do próprio autor — a construção de uma varanda estrutural de suporte — que não foi edificada. Sustentou, ainda, que o veículo BMW dado como parte do pagamento possuía vícios ocultos e mecânicos graves, cujo valor de mercado real reduzia-se a R$ 20.000,00, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela improcedência dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. Intimada para oferecer réplica e justificar as provas que pretendia produzir no prazo de 15 (quinze) dias, parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. nº 80109310. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de acordo prévio que condicionava a instalação da integralidade dos painéis solares à construção de uma estrutura (varanda) por parte do autor (fato impeditivo); b) A real capacidade técnica do sistema instalado (9,9 kWp) frente ao que foi prometido no instrumento contratual (22,00 kWp) e a ocorrência de inadimplemento da ré; c) A existência de vícios redibitórios (defeitos ocultos) no veículo BMW repassado à ré e o seu respectivo impacto na quitação integral da contraprestação contratual; d) A ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais (prejuízos com faturas de energia) e morais alegados pelo autor. II. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao ônus da prova: a) Sobre o ponto 'b', o ônus recai sobre a parte ré, operando-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a empresa especializada no ramo de engenharia fotovoltaica. b) Sobre os pontos 'a' e 'c', o ônus recai sobre a parte ré, por imposição legal do art. 373, II, do CPC, por se tratarem de fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor. c) Sobre o ponto 'd', o ônus recai sobre a parte autora, nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A existência de acordo prévio que condicionava a instalação da integralidade dos painéis solares à construção de uma estrutura (varanda) por parte do autor (fato impeditivo); b) A real capacidade técnica do sistema instalado (9,9 kWp) frente ao que foi prometido no instrumento contratual (22,00 kWp) e a ocorrência de inadimplemento da ré; c) A existência de vícios redibitórios (defeitos ocultos) no veículo BMW repassado à ré e o seu respectivo impacto na quitação integral da contraprestação contratual; d) A ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais (prejuízos com faturas de energia) e morais alegados pelo autor. C) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. D) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação (Art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)