Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OFICIALA DO CARTORIO DO 1º OFICIO DE CONCEICAO DA BARRA-ES
INTERESSADO: MARIA DA BETHANIA DE CARVALHO PAULO GUILHERME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014436-03.2012.8.08.0015 DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Conceição da Barra a Comarca de Pedro Canário/ES, em razão da requerida que, em abril de 2012, buscou o registro de três documentos: duas Escrituras Públicas de Doação e uma petição judicial endereçada ao Juízo de Belo Horizonte/MG. O registro da petição foi recusado por não ser documento hábil, conforme o art. 156 da Lei nº 6.015/73. Quanto às doações, foram emitidas Notas de Exigência. Esclarece a suscitante que o imóvel em questão, inscrito sob Matrícula nº 2.707, já havia sido objeto de partilha em 1999, registrada em 2000, e que a requerida Maria da Bethânia não detinha mais a propriedade plena, sendo apenas usufrutuária. A insistência dos interessados em registrar um novo Formal de Partilha sem o cancelamento judicial dos registros anteriores, somada a comportamentos desrespeitosos no recinto do cartório, motivou a presente suscitação. O Parquet, ao id. 50115190, opinou pela procedência da dúvida, corroborando a conduta da Oficiala como estritamente legal. É o relatório do necessário. Passo ao Julgamento.
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida em que o Oficial de Registro aciona o Poder Judiciário, requerendo tão somente o esclarecimento pelo Juízo acerca da conduta a ser adotada, visto que os requeridos exigiram que a serventuária procedesse com registro do Formal de Partilha apresentado, o qual já havia sido registrado. Pois bem. A conduta da Oficiala encontra-se amparada pelo Art. 156 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, que obriga o oficial a recusar registros que não revistam as formalidades legais. No caso, a requerida pretendia registrar uma petição firmada por advogado como se fosse título translativo de propriedade, o que é juridicamente impossível. Ademais, cabe trazer à baila que a Lei de Registro Públicos estabelece o Princípio da Continuidade do Sistema Registral, o qual todo ato registral deve se apoiar no anterior, formando uma cadeia ininterrupta de titularidade sobre um imóvel, garantindo a segurança jurídica. In casu, conforme consta na Matrícula nº 2.707, o imóvel já foi partilhado e doado, restando à Sra. Maria da Bethânia apenas o usufruto vitalício. A tentativa de registrar um novo formal de partilha sem a prévia desconstituição judicial dos registros vigentes feriria de morte a segurança jurídica. Calha salientar que para realizar o registro de Novo Formal de Partilha, é necessário o cancelamento do registro anterior, que só poderá ocorrer pelo meio judicial cabível, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, entende o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. - Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência. - Até a estabilização do processo, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do polo passivo, não havendo que se falar em defeito insanável que justifique a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 264 e 294, CPC. Recurso Especial Provido. (REsp n. 988.505/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 5/8/2008.) Um ponto crucial verificado no presente feito é a existência de um despacho judicial na 4ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, proferido nos autos do Processo nº 0024.98.009.765-3 que tornou sem efeito a homologação de uma rerratificação de partilha. Desta forma, as provas documentais indicam que a requerida agiu com má-fé, ao tentar utilizar um despacho judicial que sabia estar anulado por decisão posterior. A a partilha já havia transitado em julgado e qualquer modificação exigiria ação anulatória própria, e não mera petição nos autos de inventário já findo.
Ante o exposto, com base no art. 156 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Conceição da Barra/ES e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo. DETERMINO a manutenção da recusa dos registros pretendidos, em face da inaptidão dos títulos apresentados e da violação ao princípio da continuidade registral e que a serventia mantenha as Notas de Exigência até o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a prova de anulação judicial dos registros pretéritos, se for o caso. Considerando os indícios de tentativa de uso de decisão judicial sabidamente sem efeito para obtenção de vantagem ilícita, oficie-se ao Ministério Público, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual infração penal e atos de improbidade ou má-fé. Custas, se devidas, pela parte requerida. Sem honorários, pois incabível. Cientifique-se/intime-se o Oficial de Registro respectivo para cumprimento. Intime-se o Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Oportunamente, não havendo diligências pendentes, arquivem-se incontinente os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO