Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: MARCIO PAIXAO MARCHEZI e DANIEL DAVID O'BRIEN
REQUERIDOS: GOTARDO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTÔNIO GOTTARDO e VITTALI GESTAO DE CONDOMÍNIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA LIVIA DE SOUZA FREITAS - MG191806, CATIELE SANTOS DE SANTANA - MG236990, JEFFERSON PEREIRA DE ALMEIDA - MG236066 Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA LIVIA DE SOUZA FREITAS - MG191806 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005178-69.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Marcio Paixão Marchezi e Daniel David O’Brien em face de Gotardo Comércio e Indústria LTDA., Condomínio Edifício Residencial Antônio Gottardo e Vittali Gestão de Condomínios LTDA., por meio da qual sustentam, em suma, serem proprietários das unidades autônomas nº 701 e 702 do Edifício Residencial Antônio Gottardo, afirmando que, no contexto das tratativas mantidas com a incorporadora/construtora, teriam sido autorizadas alterações internas e de acesso aos imóveis, inclusive a instalação de portas de madeira em padrão diverso daquele originariamente previsto no empreendimento. Narram os autores que as modificações teriam sido previamente ajustadas, aprovadas e executadas com a participação da construtora, mediante dispêndio de valores expressivos, asseverando que a posterior deliberação condominial, supostamente realizada sem observância de adequada participação dos interessados, determinou a substituição ou retirada das portas instaladas nos apartamentos 701 e 702, sob ameaça de multa e demais sanções. Alegam, ainda, ausência de convenção condominial regularmente registrada, inexistência de CNPJ e de “habite-se”, bem como violação à boa-fé objetiva, ao ato jurídico perfeito, ao direito de propriedade e às garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito deliberativo condominial. Com fundamento nessas premissas, requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da deliberação assemblear e do prazo constante da notificação extrajudicial que lhes teria sido encaminhada, a fim de impedir a aplicação de multa, sanção ou medida coercitiva relacionada às portas instaladas nas unidades autônomas, até ulterior deliberação judicial. No mérito, postulam a declaração de nulidade da deliberação assemblear, a manutenção das portas, a responsabilização civil das rés e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos demais consectários legais. O feito foi distribuído como procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, instruído com documentos relativos às unidades imobiliárias, contratos, comunicações, registros assembleares e demais elementos de convicção inicialmente apresentados. É o relatório, em síntese. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, conquanto a controvérsia reclame contraditório mais amplo, notadamente quanto à validade da deliberação assemblear, à extensão das autorizações eventualmente concedidas pela construtora e à natureza jurídica das áreas afetadas, há risco concreto de que a imediata imposição de multa, sanção ou providência coercitiva produza agravamento desnecessário do litígio e potencial dano de difícil recomposição antes mesmo da estabilização mínima da controvérsia. A medida ora deferida não antecipa, em caráter definitivo, juízo acerca da regularidade das portas instaladas, tampouco chancela, por ora, a tese autoral quanto à nulidade da deliberação condominial. Trata-se, antes, de providência conservativa, prudencial e reversível, destinada apenas a preservar o estado de fato existente até que este Juízo, após a formação do contraditório, possa reapreciar a matéria com maior segurança.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de aplicar multa, sanção administrativa, medida coercitiva ou qualquer providência material tendente à retirada ou substituição compulsória das portas instaladas nas unidades autônomas nº 701 e 702, até ulterior deliberação judicial. Citem-se as rés por intermédio do domicílio judicial eletrônico, incumbindo-lhes apresentar resposta concentrada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 336 e 337 do Código de Processo Civil, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma processual. Cumpre às demandadas, ainda, confirmar os dados pessoais indicados pela parte autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para os fins processuais cabíveis. Caso seja apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou com arguição de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050819540845700000088928239 PROCURACAO - MARCIO MARCHEZI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050819540936200000088928242 PROCURACAO - DANIEL OBRIEN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050819541022500000088928241 Passaporte Marcio Documento de Identificação 26050819541105500000088928243 Passaporte Daniel Documento de Identificação 26050819541184600000088928244 Link de Acesso a Videos Documento de comprovação 26050819541271600000088928245 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Apto-701 Documento de comprovação 26050819541359300000088928247 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Apto-702-Res - Antonio-Gottardo. Documento de comprovação 26050819541446000000088928248 CONTRATO DA PORTA - ROMANZZA Documento de comprovação 26050819541529500000088928249 ATA AGE 16.04.2026 ED ANTONIO GOTTARDO Documento de comprovação 26050819541621700000088928250 ALTERACAO DE LAYOUT APTO 702 RES. ANTONIO GOTTARDO - Julho 2022 Documento de comprovação 26050819541707000000088928251 APARTAMENTO- 702 PDM- RES.ANTONIO GOTTARDO-- Documento de comprovação 26050819541788600000088928252 CONVOCACAO PRA ASSEMBLEIA SOBRE AS PORTAS Documento de comprovação 26050819541867300000088928253 LISTA DE CREDITOS RECEBIDOS DA GOTARDO 03-29-2023 Documento de comprovação 26050819541955800000088928254 LISTA DE MATERIAS-CREDITO APT 701 ANTONIO GOTARDO Documento de comprovação 26050819542041000000088928255 LISTA DE SERVICOS CONTRATADOS COM A GOTARDO CONTRUTORA Documento de comprovação 26050819542126800000088929707 NOTIFICACAO RECEBIDA SOBRE MUDANCA DE PORTAS, CODIGO CIVIL ARTIGO 1336 Documento de comprovação 26050819542204500000088929708 PR 01 - MODIFICAÇÃO DAS PAREDES Documento de comprovação 26050819542289700000088929709 SOLICITACOES DE MODIFICACAO E LEVANTAMENTOS - Apto 701 e 702 Documento de comprovação 26050819542368300000088929710 REGIMENTO INTERNO ED.ANTONIO GOTTARDO Documento de comprovação 26050819542448000000088929711 PR 01 - MODIFICACAO DAS PAREDES Documento de comprovação 26050819542527200000088929712 PROJETOS 702 -RES. ANTONIO GOTTARDO Documento de comprovação 26050819542602300000088929713 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051207445716500000091070926 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051207445716500000091070926 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051207445716500000091070926 Petição (outras) Petição (outras) 26051318063644100000091716941 Comprovante de Pagamento das Custas Documento de comprovação 26051318063669400000091716943 Comprovante de Residencia apto 702 Documento de comprovação 26051318063684600000091716944 Comprovante de Residencia apto 701 Documento de comprovação 26051318063721800000091716946 Declaracao de Residencial Marcio e Daniel Documento de comprovação 26051318063750800000091716947 Nome: GOTARDO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 1000, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-002 Nome: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANTÔNIO GOTTARDO Endereço: Rua Heitor Lugon, 23, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-150 Nome: VITTALI GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA Endereço: AURORA BANDEIRA BUTKE, 1, MUQUIÇABA, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-000