Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS FRANCISCO MACEDO RODRIGUESAdvogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017668-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) A parte aqui Autora, apesar de qualificada como aposentada e de tentar demonstrar a situação de precariedade de recursos, não colacionara ao feito todos os dados que viabilizariam ao exame do pedido de gratuidade que deduzira. 2) Os elementos que chegaram a ser aqui carreados em si já indicam que os valores mensalmente percebidos pelo Requerente não seriam mínimos – pelo documento de Id 96120561, a renda mensal seria superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) –, e, por mais não possam ser também considerados vultosos, não espelham a sua realidade. 3) Isso afirmo, primeiramente, pelo fato de o documento se tratar apenas do comprovante de rendimentos pagos à parte pelo INSS, mas não o que represente o todo que de fato perceberia (seja ao mês, seja ao ano). 4) Em uma outra demanda que chegara a propor e que para esta unidade chegara a ser distribuída (feito nº 5014983-04.2026.8.08.0035, mais precisamente em Id 94946212), o Requerente anexara um comprovante de rendimentos que evidencia condição financeira diversa da aqui observada e, ao que tudo indica, lhe viabilizaria arcar com os ônus do processo. 5) Não fosse esse fator suficiente a determinar a sua intimação para que fins de comprovação quanto ao preenchimento dos pressupostos que autorizariam a concessão do beneplácito almejado, impende salientar, ainda, que, quando de uma consulta pelos seus dados (do Autor, digo) para que se avaliasse a possível prevenção de Juízo, fora possível constatar a existência de diversas ações similares propostas em datas próximas pela referida parte, o que deixaria aparente o fato de não só vir aquela questionando diversos empréstimos junto a casas bancárias, como de tê-lo feito mediante a pulverização de ações, quando, em alguns casos, os questionamentos seriam deveras similares e poderiam ser concentrados em uma única demanda (desde que contra um mesmo Réu, é claro). 5) Ao ingressar com várias ações de conteúdo similar, quer parecer que a parte Requerente incorre em um comportamento até certo ponto contraditório – o que seria vedado em direito –, já que em todas busca litigar sem que lhe seja exigido o adiantamento de despesas, mas sem uma preocupação similar de não trazer maiores dispêndios à máquina judiciária. 6) Não se pode olvidar que o fracionamento ou a pulverização de demandas não só compromete a análise quanto à boa-fé processual, como revela uma aparente intenção de se multiplicar indevidamente pedidos indenizatórios – e de, por óbvio, obter êxito em todos eles quando fundados em questões absolutamente análogas, quando não idênticas –, afrontando os princípios da cooperação, da lealdade, da boa-fé e o da economia processual (CPC, arts. 4º a 8º). 7) Ao multiplicar demandas cujos objetos poderiam ser reunidos em uma única ação, a parte demonstra despreocupação com os custos que impõe à máquina judiciária, ao mesmo tempo em que busca eximir-se integralmente do ônus financeiro de suas escolhas processuais. 8) A postura se revela um tanto incompatível com o espírito da norma que assegura o acesso à justiça aos necessitados, a qual não foi concebida para servir de escudo a práticas que acabam por onerar desnecessariamente o Judiciário. 9) Nesse contexto, impõe-se a concessão de oportunidade para que a parte Autora comprove, de forma inequívoca e completa, a situação de hipossuficiência econômica que alega possuir, apresentando elementos probatórios que permitam a este Juízo formar convicção segura acerca da possibilidade ou não de acolhimento do pedido de gratuidade da justiça aqui deduzido. 10) Assim, à parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes todos os elementos de que disponha e que sirvam à finalidade, dentre os quais (mas não apenas), i) cópia completa das últimas Declarações de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil (acompanhadas dos respectivos recibos de entrega), não se admitindo para tanto meras capturas de tela que indiquem ausência de imposto a restituir ou a recolher, nem tampouco comprovantes de rendimentos limitados ao benefício previdenciário eventualmente percebido; ii) extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras (de quaisquer naturezas) das quais seja titular ou cotitular; iii) faturas de todos os cartões de crédito que possua, relativas aos últimos 03 (três) meses; e iv) cópias de certidões, emitidas pela JUCEES, que informem o fato de ser o Autor integrante (ou não) de quadro societário de pessoa jurídica. 11) Fica a parte Autora advertida de que a não apresentação da documentação solicitada no prazo assinalado, bem como a apresentação de documentação incompleta ou que não permita a adequada avaliação de sua capacidade econômica, poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 12) Quanto ao mais, deve a parte emendar a sua inicial a bem de quantificar o valor máximo almejado a título de danos morais, já que descabe a sua quantificação em patamar mínimo, tal como realizada na preambular. 13) Formular um pedido de indenização em valor mínimo é o mesmo que não quantificá-lo, à medida que não traz baliza alguma ao órgão julgador para posterior análise. 14) E, por descaber à parte tentar repassar ao Juízo a avaliação daquilo que entende como suficiente a reparar o suposto prejuízo extrapatrimonial que sofrera, em especial quando somente ela teria condições de realizar tal quantificação, já que o dano supostamente sofrido afetaria a sua honra, de rigor seja providenciada a adequação em relação ao ponto. 15) Para a hipótese de não cumprimento da sobredita determinação, ficará a parte desde logo advertida quanto à possibilidade de pronta rejeição do pleito antes referenciado. 16) Escoado o prazo, com ou sem a chegada de manifestação da parte, conclusos no escaninho decisão – urgente. 17) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00