Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: LEANDRO NAZARIO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003300-70.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de monitória proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra LEANDRO NAZARIO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-36, através da qual a parte autora a parte autora que celebrou contrato de seguro com Antonio Carlos Silva Lima, tendo por objeto um veículo Ford Novo Fiesta, e que, em 05/08/2015, o referido automóvel envolveu-se em acidente de trânsito causado pelo réu, que teria avançado o sinal vermelho com sua motocicleta. Aduz que, após arcar com os custos do reparo no montante de R$5.896,80, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Informa que firmou acordo extrajudicial com o requerido em 31/08/2015, no qual este confessou a dívida e comprometeu-se a pagar R$1.920,00 em 24 parcelas de R$80,00, mediante concessão de desconto. Sustenta, contudo, que o réu adimpliu apenas 7 parcelas, totalizando R$560,00, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a perda do desconto, retornando ao valor original de R$5.515,15. Argumenta que a prova escrita, consubstanciada no termo de acordo e troca de e-mails, autoriza a via monitória. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento da importância atualizada de R$5.754,07, acrescida de honorários advocatícios, ou a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de inércia. Despacho à fl.37, ordenou a citação, que se efetivou com regularidade, fl.52. Embargos monitórios às fl.53-57, na qual a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, alegou preliminarmente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser pessoa pobre na forma da lei. No mérito, confirmou a existência do débito remanescente de R$4.955,15 referente às reparações feitas no veículo segurado pela autora. Em reforço, argumentou que possui interesse em quitar o débito, mas que se encontra desempregado e sem patrimônio, devendo o pagamento ocorrer conforme suas possibilidades monetárias. Sustenta ainda a necessidade de designação de audiência de conciliação para viabilizar uma proposta de quitação em parcelas mensais de R$100,00. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial nos termos formulados, a designação de audiência especial e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários em favor do FADEPES. Impugnação aos embargos às fl.61-64, a autora impugnou os embargos sustentando o inadimplemento assumido e a validade dos encargos contratuais previstos para o caso de mora. Intimado para se manifestar da impugnação, o requerido requereu audiência de conciliação (fl.69). Petição à fl.72, a demandante requereu a suspensão do processo por 60 dias para composição. Despacho de fl.73, determinou a suspensão por 30 dias. Manifestação da parte autora à fl.75, requerendo o julgamento antecipado, haja vista que contatou o requerido diversas vezes para fins de composicão, sem êxito, contudo, ante o desinteresse do réu. Instados a manifestarem interesse na produção de provas (fl.76), a parte autora reitirou o pedido de julgamento antecipado (fl.78), enquanto o réu pugnou, novamente, pela audiência de conciliação (fl.80 e id 61204794). Despacho no id 33047008, determinou a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta concreta de acordo. A Defensoria Pública, no id 44381815, requereu requerer a intimação pessoal do requerido, afirmando que foram realizadas diversas tentativas de contatar a parte, contudo, não logrou êxito. Tentativa de localização infrutífera do réu (id 63182751), incluindo pesquisas nos sistemas Sniper e SIEL (id 70469005). No id 78943090, a autora peticionou informando que o réu mudou-se para Portugal sem comunicar o juízo, requerendo a validade da intimação no endereço antigo e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Existindo questões pendentes de análise, passo a apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia fática restou elucidada pela prova documental e pela postura processual das partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Validade da Intimação e do Dever de Atualização de Endereço O sistema jurídico brasileiro impõe às partes o dever ético e processual de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. No caso em tela, verifica-se que o réu foi validamente citado à fl.52, ocasião em que informou expressamente seu endereço como sendo na Rua Joaquim Bernardino, nº 107, bairro Rio Marinho, Vila Velha/ES. Posteriormente, diligências realizadas pelo Oficial de Justiça no mesmo local resultaram negativas, constando certidão de que o requerido teria se mudado para o exterior há anos sem deixar novo contato (id 63182751). O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil é literal ao dispor que: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a inércia do réu em comunicar sua mudança para Portugal implica na aceitação dos riscos processuais decorrentes, tornando plenamente válida a intimação certificada no id 63182751. A boa-fé processual exige que o jurisdicionado colabore com a administração da justiça, não sendo lícito beneficiar-se de sua própria omissão para retardar a marcha do feito. Assim, declaro válidos todos os atos de comunicação realizados no endereço primitivo após a citação válida. Do pedido de gratuidade de justiça O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi formalizado pelo réu em sede de embargos monitórios. À vista disso, verifico que a pretensão fundamenta-se na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Para a devida instrução e comprovação da hipossuficiência, foram apresentados os seguintes elementos: "Termo de Assistência Jurídica e Declaração de Hipossuficiência" devidamente assinado à fl.55 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) às fl.56-57. Além disso, vê-se que o requerido encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o que reforça a presunção de necessidade econômica. Vale ressaltar que a legislação processual civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No presente caso, não houve por parte da autora qualquer impugnação fundamentada ou prova robusta capaz de elidir tal presunção. Pelo exposto, defiro o benefício, tendo em vista que o requerido preenche os requisitos legais. Do mérito O cerne da controvérsia é decidir sobre a constituição do título executivo judicial em face do descumprimento de acordo extrajudicial. De se notar que o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a ação monitória exige prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, demonstre de forma inequívoca o direito ao recebimento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a autora demonstrou a existência de um "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" assinado pelo réu (fl.20-21v), além de notas fiscais (fl.11-12), contrato de seguro (fl.22-25v) e boletim de ocorrência do acidente (fl.07-07v) que comprovam o sinistro e o valor do conserto do veículo. Por sua vez, o requerido, em sede de embargos monitórios, confessou expressamente o débito remanescente decorrente do acidente de trânsito, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para o pagamento. Nestes termos, a confissão de dívida constante no instrumento particular é definitiva e irretratável, conforme Cláusula Sexta do pacto firmado (fl.21). Confrontando os argumentos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência da obrigação ou quanto ao valor principal inadimplido. A alegação de desemprego ou insuficiência de recursos, embora relevante no campo social, não possui o condão de extinguir a obrigação jurídica de indenizar o dano causado ou de anular os termos de um acordo livremente pactuado entre as partes. A responsabilidade civil no trânsito pauta-se pela teoria da culpa, e aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Os documentos acostados, especialmente o Boletim de Ocorrência (fl.07-07v), indicam que o acidente ocorreu por culpa do réu ao avançar o sinal vermelho. Fica evidente que a seguradora autora, ao indenizar seu segurado pelos danos materiais, sub-rogou-se legalmente em todos os direitos e ações deste contra o causador do dano, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil. O valor pleiteado de R$5.754,07 reflete o montante original da dívida confessada (R$5.515,15) após a perda do desconto pelo inadimplemento, devidamente atualizado com juros e multa previstos nas Cláusulas Quarta e Sétima do acordo (fl.20-21v). Além disso, a memória de cálculo apresentada pela autora à fl.19 seguiu os parâmetros de atualização monetária de débitos judiciais do Estado do Espírito Santo. Inexistindo prova de pagamento das parcelas restantes por parte do devedor, a procedência do pedido é medida que se impõe, transformando o documento escrito em título executivo pronto para a fase de cumprimento de sentença. Em sede de monitória, a prova escrita que demonstre probabilidade do direito é suficiente para a emissão do mandado de pagamento e, na ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deve ser convertida em título judicial. Em resumo, i) o réu causou danos em acidente e confessou a dívida em acordo extrajudicial que não foi integralmente cumprido; ii) a causa de pedir reside na sub-rogação da seguradora e no inadimplemento do pacto; iii) a conclusão pela procedência justifica-se pela validade da intimação no endereço de citação e pela ausência de contestação fática eficaz quanto ao valor devido. Ademais, consigno que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). Do mesmo modo: “I. O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial. II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021). Em conclusão, a constituição do título executivo judicial pelo valor indicado na inicial, de R$5.754,07 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), é medida que se impõe, cujo montante representado à fl.19 atendera às disposições insertas no tópico anterior: correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos da obrigação, atualizados 16/01/2017, devendo, assim, servir tal data como marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 702, § 8º do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$5.754,07 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da última atualização, em 16/01/2017, uma vez que já foram observados os parâmetros anteriormente estabelecidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas, caso não existam outros requerimentos. Havendo, contudo, requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a evolução da classe processual e remetam-se os autos ao juízo competente. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito