Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: JOAO BARBEIRO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020098-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, suficientemente qualificada, em face de JOAO BARBEIRO LTDA, também qualificado, na qual sustenta a financeira Autora, em síntese, ter celebrado com a parte Ré contratos de produtos e serviços bancários que envolveriam desde a cessão de cartão de crédito ao fornecimento de limite de cheque especial. Prossegue aduzindo que teria a Demandada se tornado inadimplente no curso da relação, possuindo, na atualidade, um saldo devedor que corresponderia a R$ 12.657,84 (doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor esse que pleiteara fosse a Ré condenada a pagar. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada (Id 57227728), a Requerida não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia (Id 88494215). Intimada a parte Autora a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, aquela pleiteara pelo julgamento antecipado da lide (Id 89230311). Insta salientar, porém, que, em momento prévio, chegara a Demandante a informar a ocorrência de uma amortização do débito no valor de R$ 2.295,31 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme se vê do Id 66524008. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de ação de cobrança fundada em negociação mantida entre as partes e afirmada como inadimplida pela Demandada. Uma vez citada, vê-se que a Requerida deixara o prazo de resposta fluir in albis, não se manifestando sobre os termos da demanda, o que justificara a decretação de sua revelia, circunstância que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Uma vez revel a parte Demandada e em não tendo a Autora insistido na produção de provas, tem-se por perfeitamente possível o pronto julgamento da pretensão, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. E, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia se apresenta como relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência de todos os pedidos, de rigor seja examinado, a partir deste ponto, se o conjunto probatório carreado aos autos corrobora o que chega a ser aduzido e pleiteado na peça de ingresso. No caso em tela, a petição inicial está devidamente instruída com o Termo de Adesão aos produtos, os extratos do cartão de crédito e os demonstrativos de evolução da dívida (Id’s 45455849, 45455852, 45456455 e 45456457). Tais documentos são suficientes para comprovar a relação contratual entre as partes e a origem do débito objeto de cobrança, corroborando com o que chega a ser ventilado na preambular, sendo de rigor pontuar, ainda, que os dados a este colacionados não chegaram a ser impugnados por meio qualquer. Impende apenas salientar que, neste momento, a condenação da parte Ré observará o valor histórico da dívida indicada nos autos, devendo a Autora, porém, realizar o abatimento dos valores eventualmente pagos – e já informados nos autos – quando do cálculo do remanescente possivelmente ainda passível de execução.
Ante o exposto, e por desnecessárias outras considerações acerca da questão posta a análise, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte no pagamento, em prol da Autora, do valor de R$ 12.657,84 (doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), do qual deverá ser efetuado o abatimento das somas já recebidas pela Demandante, incluindo o importe de R$ 2.295,31 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) indicado em Id 66524008. O remanescente devido deverá ser atualizado pela SELIC a partir da data de atualização de cada planilha de débito que compôs o valor inicial. Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a parte Ré, ainda, no ressarcimento, à Autora, das despesas adiantadas quando do ingresso com a demanda, bem como em honorários advocatícios, esses devidos aos patronos da Requerente, FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Justifico a mensuração do importe no patamar mínimo ante a ausência de complexidade na solução da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 09 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito