Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026772-39.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO BATISTA RIBEIRO em face de AYMORÉ C.F.I. S/A., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 18995894), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) realizou com a requerida contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 11/12/2021, em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.175,72 (mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos de real), vencendo a primeira em 11/01/2022; b) analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de 2,34%a.m. no financiamento, sendo que a taxa contratual entabulada entre as partes foi de 1,90%a.m; c) a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 3.596,27 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos de real), caracterizando, portanto, a venda casada; d) ocorreu a cobrança de tarifas iligais no contrato firmado entre as partes, como a Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação; e) objetiva afastar a cobrança de juros de capitalização diária, ante a ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva do pactuado; f) objetiva reduzir os juros remuneratórios fixados em contrato, vez que ultrapassa a média do mercado, bem como a própria taxa contratual pactuada no contrato; g) objetiva excluir todos os encargos moratórios, vez que mesmo a parte Autora não se encontrando em mora, foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade; h) objetiva afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; Requer então, (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus probatório, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; (iii) a concessão de tutela de urgência para que seja aplicado ao contrato objeto da presente, a taxa de juros contratada de 1,90%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,34%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato; (iv) a concessão de tutela inibitória, para que o nome do autor não seja lançado nos órgãos de proteção de crédito. Ao final, requer (v) a confirmação da liminar para determinar que a requerida emita os boletos referentes as parcelas vincendas do contrato no valor de R$ 1.057,62 cada; (vi) que a requerida seja condenada a ressarcir a parte autora, em dobro, a monta de R$8.339,72, referente ao valor pago a título de seguro e tarifas cobradas; (vii) que a requerida seja condenada a ressarcir a parte autora, em dobro, as diferenças apuradas entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, no total de R$ 14.171,84; (viii) que a parte autora seja conservada, definitivamente, na posse do veículo dado em garantia no contrato objeto da lide; O contrato de financiamento objeto da lide encontra-se acostado ao ID 18996405. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar, por meio da Decisão de ID 19041263. CONTESTAÇÃO (ID 19473123), por meio da qual o polo passivo apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça conferidos a parte autora, apresenta preliminar de inépcia da petição inicial e argumenta quanto a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. No mérito, argumenta a) pela razoabilidade dos juros remuneratórios fixados em contrato; b) pela legalidade dos juros remuneratórios; e c) pela legalidade da cobrança de comissão de permanência em período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios; Intimada para apresentar Réplica no prazo legal (ID 53637546), a parte autora não se manifestou (ID 34332087), ocasião em que as partes foram provocadas ao saneamento cooperativo da lide (ID 38099379). Silentes as partes (ID 50741741) foi proferido despacho para fins de intimação do polo ativo para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 53637546) e, após intimação pessoal da parte autora (ID 77482924), esta apresentou RÉPLICA ao ID 79263306. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita ao polo ativo (ID 19473123), argumentando que a aquisição de um veículo financiado é incompatível com o estado de pobreza exigido por lei. A parte autora, por sua vez (ID 53637546), defendeu a manutenção do benefício, escorando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 98 do CPC e Lei 1.060/50). Razão assiste ao autor. A simples contratação de um financiamento não afasta, por si só, a presunção legal de pobreza firmada pelo consumidor, cabendo à parte impugnante o ônus de trazer provas concretas da capacidade financeira do autor (Art. 99, §3º, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Isto posto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios conferidos a parte autora. II.II. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira alega inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora formulou pedido genérico, sem discriminar as obrigações controvertidas conforme dita o art. 330, §2º, do CPC. A parte autora, em réplica, aponta que detalhou objetivamente os itens do contrato que pretende revisar, inclusive sobre os quais o polo passivo buscou ativamente defender sua legalidade e regularidade em sua peça defensiva. Constata-se que a petição inicial atendeu satisfatoriamente à exigência processual de discriminar as obrigações que se pretende controverter e de declarar o valor incontroverso do débito, não havendo pedido genérico que dificulte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II.III. Do Mérito Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação firmada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, a controvérsia desta lide reside em matéria predominantemente de direito, sendo o acervo documental colacionado suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo, inexistindo a necessidade de dilação probatória adicional. Ressalte-se, inclusive, que a parte autora manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir e que não tem interesse na designação de audiência de conciliação, estando o feito maduro para a entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra. Passo a análise do mérito da presente. II.III.I. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O autor alega que foi pactuada a taxa de 1,90% a.m., mas a requerida aplicou juros de 2,34% a.m., caracterizando onerosidade excessiva e anatocismo ilegal (Súmula 121 do STF). A requerida defende a legalidade da capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ, e argumenta que os juros pré-fixados constam expressamente no contrato. Analisando o Quadro F da Cédula de Crédito Bancário (ID 18996405), constata-se clara e expressamente (célula F.4) a fixação da taxa de juros mensal 1,90% e anual em 25,34%. A taxa anual (25,34%) é matematicamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 1,90% = 22,8%). Desta forma, resta clara a adequação do presente caso ao texto da Súmula 541 do STJ, que dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Desta forma reconheço que há no contrato a regular aplicação matemática dos juros compostos expressamente pactuados, não havendo que se falar em juros cobrados a maior ou ausência de previsão expressa quanto a capitalização de juros. II.III.II. Das Tarifas A parte autora sustenta ser abusiva a cobrança de avaliação do bem (R$ 239,00) e de registro de contrato (R$ 364,59), as quais passo a analisar. A tarifa de avaliação de bem está prevista na cláusula “D” do contrato objeto de análise, enquanto a tarifa de registro de contrato encontra-se prevista na cláusula “B.9” do mesmo instrumento. Acerca da cobrança dos referidos encargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a cobrança é legal desde que seja demonstrado que o serviço fora efetivamente prestado, sendo válido o RESSARCIMENTO de seus custos, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – grifo nosso. Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional – Sentença de rejeição liminar do pedido – Reforma parcial, para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e para limitar os encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, determinando-se a restituição dos valores indevidamente exigidos – Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. […] Tarifa de avaliação do bem – Precedente firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.578.553/SP considerando ser legítima a tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço – Ausência de demonstração, na espécie, da realização da avaliação do bem objeto do financiamento – Consequente abusividade da cobrança – Sentença alterada nesse ponto. 10. Registro do contrato – REsp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço – Certificado de registro e licenciamento do veículo apontando a pendência de alienação fiduciária, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009 – Legitimidade da cobrança. 11. Comissão de permanência – Impossibilidade de cumulação com os demais encargos – Limitação dos encargos para o período de inadimplência, nos moldes da orientação firmada no REsp. 1.058.114/RS, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos, reafirmada pela Súmula 472 do STJ – Sentença reformada nesse capítulo. Dispositivo: Afastaram as preliminares e deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1014060-67.2014.8.26.0002; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) – grifo nosso. Assim, considerando que apesar de a “tarifa de avaliação de bem” possuir expressa previsão contratual e o banco requerido apresentar termo de vistoria ao ID 19473125, não resta nos autos qualquer valor (custo) para emissão do referido documento pela própria instituição financeira, nem tampouco demonstrou que gastou os valores indicados em contrato para o referido serviço, sendo este elaborado pelo setor interno da instituição financeira. Quanto a tarifa de “registro de contrato” a instituição financeira requerida demonstra a efetiva averbação do registro do contrato ao ID 19473124, de modo que deve ser considerada válida a cláusula apresentada, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado. Dessa forma, é nula a cobrança de “tarifa de avaliação de bem” no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), sendo válida, todavia, a cobrança de valores a título de “registro de contrato”. II.III.III. Do Seguro Automotivo e Da Venda Casada O autor aduz ter sido "ludibriado" a arcar com seguro no valor de R$ 3.596,27, configurando venda casada. A Requerida defende tratar-se de contratação opcional e transparente. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (1 REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.) – grifo nosso. Salienta-se que, conforme inteiro teor do voto do REsp 1639320/SP, não é vedada a contratação em conjunta de financiamento e seguro desde que este seja uma opção do consumidor, não lhe podendo, portanto, ser imposta a contração e tampouco que esta ocorra com uma seguradora específica. Da análise dos autos, o documento de ID 19473126 contém uma "Proposta de Adesão" à Santander Auto Seguros S.A., em formulário apartado, e com assinatura eletrônica destacada do autor. A existência de termo autônomo, com detalhamento das coberturas ("Pacote Completo"), afasta a tese de condicionamento (venda casada). Notório e devidamente demonstrado que o autor aderiu livremente ao serviço acessório. II.III.IV. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência O autor se insurge contra a cumulação de encargos moratórios. A defesa aponta para a licitude das multas em caso de inadimplemento, em consonância com a Súmula 472 do STJ. Verifica-se na cláusula N ("Direitos e Deveres do Cliente") do contrato (ID 18996405) a previsão para o período de inadimplência: incidência de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Tal formatação respeita o teto legal do CDC (multa moratória máxima de 2%) e encontra amparo na Súmula 472 do STJ, que veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, mas permite a recomposição pelos índices de normalidade somados a mora e multa. Ademais, não se demonstrou que a ré promoveu a cobrança desses encargos moratórios durante o período de normalidade contratual. Padece de lastro e verossimilhança as alegações autorais. II.III.V. Do Pedido de Redução dos Juros à Média de Mercado A parte autora pugna pela limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, alegando que o percentual exigido pela instituição financeira impõe onerosidade excessiva. A parte requerida rechaça a pretensão, sustentando a não abusividade da taxa e justificando sua estipulação com base no equilíbrio da relação crédito e garantia, sobretudo por se tratar de financiamento de um veículo com mais de 5 anos de uso. Inicialmente, cumpre destacar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme pacificado pelo verbete da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Para que o Poder Judiciário intervenha no contrato para limitar a taxa pactuada à média de mercado, é imprescindível que fique cabalmente demonstrada a vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, § 1º, do CDC), configurada quando a taxa aplicada discrepa de forma exorbitante da média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 18996405) estabeleceu, de forma pré-fixada, a taxa de juros remuneratórios em 1,90% a.m. e 25,34% a.a.. A parte autora não logrou demonstrar, ônus que lhe incumbia quanto à disparidade matemática, que tal percentual supera abusivamente a média de mercado do período da contratação (dezembro de 2021). Ademais, a parte requerida demonstrou que a avaliação do risco de crédito levou em consideração a natureza da garantia – um veículo Renault Logan, ano de fabricação/modelo 2015/2016 –, o que afasta a presunção de desvantagem exagerada e corrobora a adequação da taxa fixada. Ausente a demonstração de patente abusividade, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes no momento da contratação. Portanto, julgo improcedente o pedido de redução da taxa de juros à média de mercado. II.III.VI. Da Repetição do Indébito e da Compensação A parte autora requer a restituição em dobro dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente a título de juros, seguro e tarifas bancárias, fundamentando seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, a requerida defende a ausência de pagamento indevido, visto que os valores decorrem de obrigação preexistente, e pleiteia, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito com o saldo devedor do contrato. Conforme delineado nos tópicos anteriores desta fundamentação, restou reconhecida a legalidade da taxa de juros, da capitalização, dos encargos moratórios, do seguro automotivo e da tarifa de registro de contrato. Para essas rubricas, inexiste indébito a ser restituído. Por outro lado, este Juízo declarou nula a cobrança referente à "Tarifa de Avaliação de Bem", fixada no importe de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais). Constatada a nulidade da cobrança, é de rigor a devolução desse valor para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto à forma de restituição pretendida pelo autor (em dobro), esta pressupõe a comprovação de má-fé por parte do credor, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. No presente caso, a cobrança se revela como verdadeira tentativa da requerida de enriquecimento de forma ilícita, majorando seus lucros, justificando a devolução em dobro dos valores. Assim, a repetição do indébito no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) deverá ocorrer na forma dobrada, totalizando o montante de R$ 478,00. Por fim, acolho o pleito subsidiário da requerida. Sendo as partes simultaneamente credora (a parte autora, quanto à repetição da tarifa) e devedora (em razão do contrato de financiamento ainda vigente), determino que o valor a ser restituído seja objeto de compensação com o saldo devedor em aberto do financiamento, nos estritos termos do que autoriza o artigo 368 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvidas as questões preliminares, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, unicamente para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente à "Tarifa de Avaliação de Bem", fixada no contrato no importe de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição, em dobro, valor esse que perfaz o montante de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de celebração do contrato até o comparecimento espontâneo da Requerida nos presentes autos (ID 19473123) e, a partir de então, pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, até a devida compensação ou efetiva restituição à parte autora. c) AUTORIZAR, em acolhimento ao pedido subsidiário da requerida, que o valor da condenação (item "b") seja objeto de compensação direta com o saldo devedor em aberto do contrato de financiamento, nos exatos termos do artigo 368 do Código Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na exordial, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios e sua respectiva capitalização, dos encargos moratórios pactuados, da Tarifa de Registro de Contrato e da contratação do Seguro Automotivo. Resta também confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 19041263). Considerando que a parte autora decaiu da esmagadora maioria de seus pedidos, aplico o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC e CONDENO o polo ativo ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, exclusivamente em razão de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito