Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: EDUARDO VILA REAL REISEN, NUTRICENTER ITAPUA SUPLEMENTOS LTDA ME, AILTON ANTONIO REISEN DECISÃO Visto em Inspeção - 2026 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 64195609, opostos por Cooperativa de Crédito Coopermais – SICOOB Coopermais. Dos autos: Refere-se à “Ação Monitória” proposta por Cooperativa de Crédito Coopermais – SICOOB Coopermais, em face de EDUARDO VILA REAL REISEN, NUTRICENTER ITAPUA SUPLEMENTOS LTDA ME, AILTON ANTONIO REISEN. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 63914973, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026444-44.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas devem ser isentadas em razão do acordo e honorários nos termos já convencidos no acordo já homologado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 64195609, arguindo, em resumo, a existência de erro material no julgado, porquanto extinguiu o processo sem resolução do mérito levando em consideração que, em razão do acordo, houve a perda do objeto da ação. Alega que a intenção das partes era a homologação individualizada em cada feito para permitir a reativação da cobrança específica em caso de inadimplemento, conforme a cláusula 1.5 do termo É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Compulsando o "Termo de Acordo" anexado aos autos, verifica-se que as partes estabeleceram uma quantia única e global de R$ 187.000,00 para a quitação de uma dívida consolidada de R$ 2.189.624,32, a qual engloba ao menos 13 (treze) processos judiciais distintos. Ocorre que o referido instrumento de transação não especificou o valor referente à extinção desta demanda individualizada. O acordo limita-se a listar o rol de processos no preâmbulo e definir uma forma de pagamento conjunta, sem detalhar a repartição da quantia ou o saldo remanescente específico para cada um dos feitos mencionados. Dessa forma, a homologação com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC) neste caderno processual resta inviabilizada, uma vez que o título executivo judicial decorrente da homologação seria desprovido de liquidez e individualização quanto ao objeto desta lide específica. Acertada, portanto, a sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual, visto que o crédito aqui discutido foi absorvido por transação global homologada nos autos principais de nº 0026434-97.2015.8.08.0035, onde eventual cumprimento de sentença deverá ser processado em sua integralidade. Ademais, de fato, a embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Veementes são os julgados em situações que tais: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, via de consequência: certifique-se o trânsito em julgado pois tratando-se de recurso não conhecido, não há a interrupção do prazo para interposição de recurso. Intimem-se para ciência. No mais, cumpram-se os comandos sentenciais. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito