Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: PATRICIA ANACLETO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Advogado do(a)
REU: PATRICIA ANACLETO DIOGO - ES17519 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015133-58.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Patricia Anacleto Diogo. O autor fundamenta seu pedido em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, especificamente a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo Toyota Yaris XS Sedan 1.5 Flex, ano 2019/2020. Segundo a narrativa da petição inicial (ID 9770368), a parte ré comprometeu-se ao pagamento em parcelas mensais, mas tornou-se inadimplente, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, configurando a mora e o vencimento antecipado da dívida. O autor instruiu a ação com procuração, contrato de financiamento, comprovante de notificação e planilha de evolução do débito. Nesse contexto inicial, a medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo, determinando-se a restrição do veículo e a citação da parte ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou apresentar resposta (ID 9876378). Dando prosseguimento ao feito, o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido por oficial de justiça, ocasião em que o veículo foi apreendido e a ré foi formalmente citada (ID 10206917). Ato contínuo, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da medida liminar (ID 10078600). Argumentou, em síntese, a nulidade da constituição em mora, sob a alegação de que a notificação extrajudicial enviada pelos Correios foi recebida por pessoa desconhecida e estranha ao seu domicílio, assinada sob o nome de "Diego Costa". Afirmou que a assinatura constitui fraude ou falsidade ideológica, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 10743197). Defendeu, ainda, o interesse em purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, invocando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 10743179). Na peça de defesa, reiterou a preliminar de nulidade da citação extrajudicial e a ausência de constituição em mora válida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, invocou a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva, sustentando que realizou o pagamento de quantia expressiva a título de entrada e que pretendia a manutenção do contrato mediante o depósito em juízo das parcelas em atraso. Conjuntamente à defesa, a parte ré apresentou reconvenção (ID 10743580). Formulou pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Questionou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, alegando onerosidade excessiva e capitalização indevida. Impugnou especificamente a cobrança de rubricas contratuais descritas como "Tarifa de Cadastro", "Imposto sobre Operações Financeiras" e "Despesas/Serviços financiados a critério do emitente", requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados sob tais títulos. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de vinte mil reais, sob o argumento de que a busca e apreensão ocorreu em local público de forma vexatória, enquanto seu esposo utilizava o veículo para trabalho em aplicativo de transporte. Intimado a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, o autor defendeu a validade da notificação e a necessidade de consolidação da propriedade (ID 10812938). Posteriormente, o autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 34376873). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Reafirmou a regularidade da notificação extrajudicial com base em entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a possibilidade de purgação da mora apenas com as parcelas vencidas. Defendeu a legalidade das taxas de juros, da capitalização e das tarifas cobradas, sustentando a força obrigatória dos contratos. Refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução em dobro, requerendo a improcedência integral da reconvenção. Avançando na fase de organização do processo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 49997926). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a prova documental anexada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia (ID 55544073). A parte ré deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar manifestação probatória (ID 65750639). Considerando que o pedido de gratuidade da justiça pendia de análise e que a parte ré possuía representação por advogada particular, este Juízo determinou a comprovação documental da alegada necessidade financeira (ID 69298289). Em resposta, a parte ré optou por realizar o recolhimento das custas judiciais referentes à reconvenção, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID 78422248). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos para alegação do vício de consentimento – dolo – não se amolda a tal instituto. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. Outrossim, de não se perder de vista que as partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas. Da Gratuidade da Justiça Iniciando a análise pelas questões processuais pendentes, observo que a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação. Contudo, intimada por este Juízo para comprovar documentalmente a sua situação de hipossuficiência financeira, a parte optou por recolher voluntariamente as custas processuais relativas à distribuição da sua reconvenção. A conduta de efetuar o pagamento das custas processuais demonstra, de forma incompatível com o pedido anterior, a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Ocorre, portanto, a preclusão lógica. Sendo assim, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Da Preliminar de Nulidade da Constituição em Mora Passando à análise da preliminar suscitada pela defesa, a parte ré argumenta que a notificação extrajudicial utilizada para comprovar a mora é inválida. A justificativa apresentada é a de que o aviso de recebimento expedido pelos Correios foi assinado por pessoa de nome "Diego Costa", indivíduo que a ré afirma desconhecer e que não reside em seu endereço, levantando suspeitas de fraude na entrega da correspondência. Examinando a legislação de regência e a prova documental, constato que o argumento da parte ré não merece acolhimento. O Decreto-Lei que regula a alienação fiduciária estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. A própria redação legal dispensa a exigência de que a assinatura constante no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Além da previsão legal expressa, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, exaustivamente debatido pelas partes nestes autos, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou mesmo por terceiros identificados. No caso concreto, a comparação entre o endereço declarado pela ré no contrato de financiamento e o endereço constante no aviso de recebimento da notificação extrajudicial revela exata correspondência. O fato de o documento ter sido recepcionado por terceiro, independentemente de quem seja, não afasta a validade do ato para fins civis e processuais. A confecção de boletim de ocorrência narrando suposta falsidade ideológica por parte do recebedor consiste em declaração unilateral e não tem o condão de anular o ato de comunicação formalizado pelos Correios no endereço contratual correto. Ainda sobre este ponto, a alegação de que a notificação é nula por não indicar o valor exato e discriminado da dívida encontra obstáculo na Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça. A referida orientação sumular estabelece que a notificação destinada a comprovar a mora dispensa a indicação detalhada do valor do débito. O objetivo da notificação é cientificar o devedor sobre o inadimplemento para que tome as providências necessárias, o que foi devidamente alcançado. Dessa forma, considero regular e válida a constituição em mora da parte ré, rejeitando a preliminar suscitada. Do Mérito da Ação Principal: A Busca e Apreensão Superada a questão preliminar, adentro o mérito da ação de busca e apreensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, consubstanciada na emissão de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo automotor. O inadimplemento das parcelas mensais também é fato admitido pela própria parte ré em sua defesa. A parte ré busca afastar as consequências da busca e apreensão fundamentando-se na teoria do adimplemento substancial e no desejo de purgar a mora mediante o depósito apenas das parcelas que estavam em atraso até o momento da apreensão. Nenhuma das duas teses pode prosperar sob a luz da legislação em vigor e da orientação dos tribunais superiores. Sobre a teoria do adimplemento substancial, sua aplicação exige que o devedor tenha cumprido parte expressiva e quase integral da obrigação contratual, de modo que a rescisão do contrato e a perda do bem se mostrem medidas desproporcionais e contrárias à boa-fé. No contrato em análise, composto por dezenas de parcelas mensais, a parte ré tornou-se inadimplente logo nas primeiras prestações do financiamento. O pagamento do valor de entrada diretamente à concessionária vendedora não se confunde com o adimplemento do contrato de crédito bancário. O capital financiado e emprestado pela instituição financeira permaneceu quase em sua totalidade sem pagamento. Logo, inexiste adimplemento substancial que justifique a manutenção do contrato contra a vontade do credor. Em se tratando de contratos de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de não aplicar a teoria do adimplemento substancial como óbice à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Embora a teoria do adimplemento substancial tenha como escopo impedir a resolução contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, a busca e apreensão não se confunde com a resolução contratual. Ao invés disso, é uma ação específica para a retomada da posse do bem dado em garantia, visando à satisfação do crédito do fiduciário, com a posterior venda do bem e a restituição de eventual saldo ao fiduciante. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, como regra, não se aplica a teoria do adimplemento substancial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 921 /CPC. SEIS ANOS PARA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. SÚMULA 283/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PONTOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO. ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911/69. ACÓRDÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PONTOS DE INSURGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. No caso, a incidência do art. 921 do CPC/15 não foi especificamente impugnada nas razões de recurso especial. 2. É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. Os aspectos fáticos invocados pela ora agravante para sustentar que não se realizou o suprimento da citação por comparecimento espontâneo da parte ré desafiaram as premissas fáticas adotadas no v. acórdão recorrido. Sindicar aludido aspectos do caso concreto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido nos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A suposta violação aos arts. 240, 802 do CPC/15 e 189 do CCB não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido exarado pelo Tribunal de origem. De tal modo, a invocação de violação a lei federal, neste caso, atrai a incidência do óbice sumular do enunciado 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1502241 PR 2019/0132464-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Quanto à purgação da mora, a legislação especial sofreu alterações significativas ao longo dos anos. Com a vigência das modificações inseridas pela Lei 10.931/2004, eliminou-se a possibilidade de o devedor fiduciante purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas. A norma atual exige que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, o que abrange tanto as parcelas vencidas quanto as parcelas vincendas, que sofreram vencimento antecipado por força do descumprimento contratual. Considerando que a parte ré não realizou o depósito da integralidade da dívida no prazo legal, limitando-se a solicitar o pagamento das parcelas atrasadas, a consequência imposta por lei é inafastável. Ocorre a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Do Mérito da Reconvenção: Revisão Contratual e Indenizações Passo agora à análise dos pedidos formulados na reconvenção pela parte ré.
Trata-se de pretensão revisional e indenizatória fundamentada nas normas de proteção ao consumidor. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a relação travada entre a instituição financeira e a pessoa física destinatária final do crédito configura nítida relação de consumo. Essa constatação autoriza a revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Neste ponto, merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Destaquei). A incidência dessa Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Destaquei). Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão revisional, em conformidade com os encargos indicados expressamente pela requerida e desde que previsto no contrato. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Nesse contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”). No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,12% a.m e 14,43% a.a. De se ver que essas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 07/11/2019, uma vez que inferior ao percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, 1,48% a.m. e 19,29% a.a., senão vejamos: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a no mínimo cinquenta por cento da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. 28.03.2022 Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que aquela constante do contrato não se revela abusiva. A parte reconvinte não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. As taxas indicadas no contrato revelam-se compatíveis com as práticas ordinárias do mercado financeiro, não havendo espaço para intervenção judicial neste ponto. Da mesma forma, a alegação de ilegalidade na capitalização de juros não merece amparo. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Súmula 543 da mesma Corte complementa afirmando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato anexado aos autos, constata-se a clara indicação de uma taxa mensal e de uma taxa anual que supera a simples multiplicação por doze meses. Assim, a capitalização foi devidamente informada e pactuada, sendo plenamente lícita. DAS TARIFAS 1. Do IOF e das Tarifas Bancárias — O Equívoco Identificativo da Reconvinte A reconvinte postulou a devolução em dobro do valor de R$ 1.925,07, caracterizando-o como "taxa ilegal de serviço de financiamento" (Id. 10743-582). A análise do instrumento contratual anexado à petição inicial (Id. 9770401) — que constitui a prova documental central e irrefutável deste feito — revela, com toda clareza, que o valor de R$ 1.925,07 corresponde não a qualquer tarifa ou encargo administrativo, mas ao IOF — Imposto sobre Operações Financeiras, conforme consta expressamente no Quadro 1 do referido instrumento, com a indicação de que foi financiado (campo "Financiado (X) sim").
Trata-se de equívoco identificativo que compromete integralmente a pretensão reconvencional quanto a esse valor. Porquanto, o IOF é tributo de competência da União Federal (art. 153, inciso V, da Constituição Federal), instituído pelo Código Tributário Nacional nos arts. 63 e seguintes e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Seu fato gerador — nas operações de crédito — é a entrega do recurso financeiro ao tomador (art. 63, I, do CTN).
Trata-se de obrigação tributária ex lege: a instituição financeira não o cobra em seu próprio proveito, mas atua como responsável tributária pelo recolhimento ao Erário. Não há liberdade contratual para suprimir tributo legalmente incidente; tampouco há amparo jurídico para pleitear a devolução de imposto pago por força de lei com base no art. 42 do CDC — dispositivo que pressupõe cobrança indevida de origem contratual, não tributária. Acrescente-se que, diferentemente do alegado pela reconvinte, a Tarifa de Cadastro ("Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento") corresponde, no contrato (Id. 9770401), ao valor de R$ 550,00 (acrescido de cesta de serviços de R$ 500,00), não aos R$ 1.925,07 impugnados. Esse encargo, em valor diverso e igualmente previsto no Quadro 1 do contrato, não foi atacado com a cifra correta na peça reconvencional, inviabilizando seu exame individualizado. Rejeita-se o pedido de devolução do valor de R$ 1.925,07, por se tratar de IOF — tributo federal não sujeito a revisão judicial pela via consumerista. A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 05/09/2013 – Tema Repetitivo nº 958). Nessa ocasião, restou pacificado que, embora a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não mais encontrem amparo normativo a partir da Resolução CMN nº 3.518/2007, a Tarifa de Cadastro remunera serviço expressamente tipificado em ato normativo padronizador da autoridade monetária, consistente na realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito, sendo, portanto, válida sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, a reconvinte não comprovou que existia relacionamento anterior com o Banco Toyota do Brasil S.A. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para uma contratação inaugural, relativa à aquisição de veículo mediante financiamento. Ainda que a requerida faça menção, em sua contestação (Id. 10743185), a suposto refinanciamento do contrato original, não foi juntado qualquer instrumento que pudesse demonstrar contrato anterior com a mesma instituição financeira, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Sem essa comprovação, não é possível reconhecer que a TC foi cobrada indevidamente, posto que autorizada para o início do relacionamento entre as partes, uma vez que regularmente previsto no contrato. Rejeita-se, igualmente, o pedido reconvencional de devolução da Tarifa de Cadastro. 2. Dos "Serviços Financiados a Critério do Emitente" Insurgiu-se igualmente a reconvinte contra a cobrança de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de "Serviços Financiados a Critério do Emitente", postulando a devolução em dobro dessa quantia (Id. 10743-582). Tal encargo, para que seja reputado legítimo à luz do Tema Repetitivo nº 958 do STJ (REsp 1.255.573/RS), deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: (a) previsão contratual expressa; (b) comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiros, com evidência do efetivo desembolso; e (c) inexistência de cobrança de tarifa cumulativa para o mesmo fato gerador. Isso porque, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3.518/2007, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, desde que explicitado no contrato de crédito e efetivamente incorrido. No caso concreto, a previsão contratual da cobrança consta do instrumento firmado entre as partes (Id. 34376874). Contudo, ao longo de todo o trâmite processual, o banco-reconvindo não juntou qualquer recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento ou outro documento hábil a demonstrar que os R$ 2.000,00 foram efetivamente despendidos em serviços prestados por terceiros — sejam taxas de DETRAN, honorários de despachante, vistoria veicular ou qualquer outra rubrica correlata. Essa prova incumbia ao fornecedor, especialmente em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), não podendo a mera previsão contratual, desacompanhada de efetiva prestação comprovada, servir de suporte à cobrança. Nesse particular, o STJ já decidiu que a cobrança de encargo a título de serviços de terceiros sem comprovação da efetiva prestação configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Sem a demonstração da entrega real do serviço, o encargo configura enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor. (STJ - AgInt no REsp: 1933397 MG 2021/0113985-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Nestes termos, a Corte Superior firmou o entendimento no sentido da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Tema/Repetitivo 958/STJ). Quanto ao pedido de restituição em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, até porque, implementados após a modulação do c. Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria: "No que se refere à restituição do indébito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que nos contratos privados a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independe de má-fé, somente ocorre para os contratos firmados após a modulação os efeitos da decisão a partir de sua publicação ocorrida em 30.3.2021. 3 - No caso, por ter sido a contratação efetuada em 2022, ou seja, posteriormente à própria modulação dos efeitos aplicada no julgamento paradigma, deve ser procedida a restituição em dobro" (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008672-11.2022.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/Jul/2024). (Destaquei). Acolhe-se parcialmente o pedido reconvencional quanto a este item, declarando-se a ilegalidade da cobrança de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de "Serviços Financiados a Critério do Emitente", por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços por terceiros, condenando-se o banco-reconvindo a restituir à reconvinte o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de ao mês a partir da citação, exclusivamente pela SELIC. Dos Danos Morais Postulou a reconvinte indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que a busca e apreensão do veículo se deu em local público — estabelecimento de alimentação rápida localizado no bairro Enseada do Suá, Vitória/ES —, com a presença de dois agentes policiais, e que toda essa dinâmica teria causado constrangimento, humilhação e abalo psicológico à sua família. Alega ainda que a notificação teria sido apócrifa, configurando constituição irregular da mora, o que invalidaria a própria liminar. A pretensão indenizatória não prospera, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro plano, como exaustivamente demonstrado no item 3.1 deste decisum, a mora da reconvinte foi regularmente constituída, porquanto a notificação extrajudicial foi endereçada ao domicílio contratualmente previsto, satisfazendo plenamente o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. A liminar foi deferida com base em elementos sólidos e suficientes, integrando o patrimônio jurídico formal do banco o direito de excutir a garantia fiduciária diante do inadimplemento caracterizado. Em segundo plano, a apreensão do veículo realizou-se por força de ordem judicial regularmente emanada por este Juízo, cumprida por Oficial de Justiça com plenos poderes para tanto — inclusive podendo requerer o auxílio de força policial para garantir a execução da diligência, nos termos do art. 846, §1º, do CPC.
Trata-se de exercício regular de um direito expressamente previsto em lei (art. 188, inciso I, do Código Civil), hipótese que, por definição, exclui a ilicitude do ato e, consequentemente, o dever de indenizar. Não se ignora que a apreensão de bem em local público pode gerar desconforto ao devedor. Porém, o mero constrangimento decorrente de ato lícito praticado em cumprimento a mandado judicial não configura dano moral juridicamente indenizável. Para que haja dano moral, é imprescindível que a conduta do agente seja ilícita, que o dano seja real e que exista nexo de causalidade entre a conduta e o dano — tríade que, no presente caso, não se verifica. O banco limitou-se a exercer, com amparo judicial, o direito de retomada da garantia contratual, prerrogativa que decorre da própria natureza da alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o exercício regular do direito de retomada do bem alienado fiduciariamente, fundado em mora devidamente constituída e em ordem judicial legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito (AgInt no REsp 1.851.274/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/06/2020). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Da Consolidação da Posse e da Propriedade Consoante certidão de cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (Ev. 10206) (Id. 10206-917), o veículo foi apreendido em 27 de outubro de 2021. A partir dessa data, abriu-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para que a devedora fiduciante pagasse a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento integral da dívida nesse prazo — nem mesmo parcial —, nem depósito judicial efetivado a esse título. A contestação (Id. 10743185) se limita a postular a restituição do bem mediante pagamento das parcelas vencidas, o que, como já demonstrado, contraria frontalmente a disposição expressa do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige o pagamento da "integralidade da dívida pendente", e não apenas das prestações em atraso. Transcorrido in albis o prazo quinquenal sem que a devedora procedesse ao pagamento integral, consolidaram-se, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Impõe-se, portanto, a procedência da demanda principal, com a confirmação da liminar e o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo: (A) PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (Ev. 98763 / Id. 78) e declarar consolidadas, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Toyota Yaris Sedan 2019/2020, objeto do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 1.959.808, no patrimônio do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., devendo o DETRAN/ES, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, expedir novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário, livre de ônus, após regularização administrativa a ser promovida pelo banco-autor junto aos órgãos competentes. (B) PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para: (b.1) Acolher o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de 'Serviços Financiados a Critério do Emitente', condenando o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. a restituir à reconvinte PATRICIA ANACLETO DIOGO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil. (b.2) Rejeitar os demais pedidos reconvencionais (revisão de juros, devolução da tarifa de cadastro e indenização por danos morais). Condenar a ré/reconvinte PATRICIA ANACLETO DIOGO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do banco-autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 95.294,39). Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência recíproca, condenar a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 20.000,00) e a reconvinda em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/ES para efetivação da transferência da propriedade do veículo ao banco-autor, bem como proceda-se às anotações de estilo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após a cobrança das custas e desde que inexistam outros requerimentos. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ - JUÍZA DE DIREITO