Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR
REQUERIDO: CAROLINA BATISTA MOREIRA DECISÃO Visto em Inspeção - 2026 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 67449291, opostos por JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR. Dos autos:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5041460-35.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR em face de CAROLINA BATISTA MOREIRA. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de 72865209 que acolheu os embargos monitórios para julgar improcedente o pedido inicial, por considerar que o autor não apresentou prova escrita hábil a demonstrar a relação obrigacional, concluindo que as transferências bancárias, realizadas no curso de um relacionamento afetivo, configuraram atos de liberalidade e doação. Na mesma oportunidade, julgou-se procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de cobranças vexatórias no ambiente de trabalho da ré e do reconhecimento de abuso do direito de ação como forma de retaliação pessoal. Vejamos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor/reconvindo, JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR, a pagar à ré/reconvinte, CAROLINA BATISTA MOREIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (evento danoso) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs Embargos de Declaração, ID. 67449291, arguindo a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à aplicação do artigo 541 do Código Civil, defendendo que a doação de "grande monta" exige, obrigatoriamente, instrumento escrito para sua validade. Alega, ainda, haver contradição no reconhecimento da inexistência do empréstimo, sob o argumento de que a ré teria admitido implicitamente a dívida ao formular pedidos subsidiários na contestação quanto à dedução de juros e correção monetária. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ID. 81311568. Afirma a inexistência de vício de omissão, argumentando que a magistrada enfrentou a controvérsia ao qualificar as transferências como liberalidade e que a jurisprudência dispensa a formalidade escrita em casos de doação manual já consumada, considerando a capacidade financeira do doador. Quanto à suposta contradição, aduz que a manifestação sobre juros consistiu em mera estratégia de cautela processual e defesa subsidiária, não configurando confissão de débito. Conclui que o embargante utiliza o recurso para rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque a sentença objurgada enfrentou de forma expressa, clara e devidamente fundamentada todos os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. No que concerne à alegada omissão quanto ao disposto no artigo 541 do Código Civil, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O julgado enfrentou de forma exauriente a natureza jurídica das transferências financeiras, concluindo que a ausência de prova escrita do mútuo, somada ao contexto de relacionamento afetivo, atrai a presunção de liberalidade. Segue abaixo trecho do comando objurgado: “(...) A cronologia dos fatos é contundente. A "dívida" só surge no discurso do Autor como uma reação imediata à notícia do casamento da Requerida. A transformação abrupta de um ex-namorado insistente em um credor implacável, no exato momento em que perde a esperança de reconciliação, confere forte verossimilhança à alegação de que a cobrança é uma retaliação e um abuso de direito, e não o exercício legítimo de uma pretensão creditória. Este padrão fático encontra ressonância em situações de término de relacionamento, portanto de forma prudente, devem ser rechaçadas pretensões de ressarcimento de valores despendidos por mera liberalidade durante a constância de um relacionamento afetivo, tratando-os como doação, cujo arrependimento posterior não gera dever de restituição. O ônus de comprovar a existência do empréstimo era do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. A ausência de prova robusta da obrigação e os fortes indícios de que as transferências se deram por liberalidade no curso de um namoro levam à conclusão de que a pretensão monitória não merece prosperar. (...)” A exigência de formalidade solene prevista no artigo 541 do Código Civil refere-se à validade do contrato de doação; todavia, tratando-se de doações manuais de bens móveis (dinheiro) já consumados, a jurisprudência consolidada admite a validade do ato pela mera entrega da coisa, especialmente quando o contexto fático demonstra a intenção de beneficiar o parceiro na constância da união. Assim, a sentença não foi omissa, mas sim decidiu de forma contrária aos interesses do autor. Quanto à suposta contradição por reconhecimento implícito da dívida, melhor sorte não socorre o embargante. A insurgência da ré em sede de contestação acerca de juros e correção monetária foi apresentada de forma subsidiária, sob a égide do princípio da eventualidade e da concentração da defesa. Tal técnica processual, visando à redução de eventuais danos em caso de condenação hipotética, não induz confissão e nem torna o fato incontroverso, uma vez que a tese principal de inexistência de mútuo foi mantida de forma firme e coerente durante todo o iter processual. Destarte, os embargos ora analisados não apontam vício de integração real, mas nítido intuito de rediscussão do mérito e modificação do entendimento jurisdicional, o que é vedado nesta estreita via recursal, conforme o art. 1.022 do CPC. Ademais, de fato, o embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, via de consequência: certifique-se o trânsito em julgado pois tratando-se de recurso não conhecido, não há a interrupção do prazo para interposição de recurso. Intimem-se para ciência. No mais, cumpram-se os comandos sentenciais. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito