Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: WENDERSON GIOVANELLI LUPARELI Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019739-54.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de WENDERSON GIOVANELLI LUPARELI, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de financiamento pessoal. Após a citação e o trâmite processual regular, as partes protocolaram petição conjunta (ID 79416473) informando a celebração de transação extrajudicial para por fim ao litígio. Requereram a homologação do ajuste e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Paralelamente, a parte ré peticionou no ID 82216614 requerendo a reiteração de ordem de desbloqueio de valores junto ao Banco Digio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Desbloqueio (Banco Digio) Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão da parte ré no ID 82216614 não encontra amparo fático neste processo. Após análise minuciosa dos protocolos e comprovantes SISBAJUD juntados aos autos (IDs 77829224, 78050041 e 78280032), constata-se que não houve qualquer ordem de bloqueio ou transferência de valores vinculada ao Banco Digio, eis que o banco não apresentou resposta ao bloqueio. Assim, por inexistir constrição a ser levantada em relação a esta instituição nestes autos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da Transação No que tange ao acordo apresentado, verifico que o objeto da lide é direito patrimonial disponível e as partes são plenamente capazes para transigir. Quanto à representação processual, os patronos signatários da avença possuem poderes específicos para confessar, transigir e desistir, conforme se depreende da procuração da parte autora à fl. 19 e da parte ré no ID 78323419. Estando o ajuste formalmente em ordem, preenchendo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a homologação judicial é o caminho para conferir eficácia executiva ao título e resolver o mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reiteração de desbloqueio em face do Banco Digio (ID 82216614), ante a ausência de bloqueios relacionados a esta instituição nestes autos. 2) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 79416473), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito por se tratar de providência inócua
no caso vertente, em especial quando pode a Autora, na hipótese de descumprimento do convencionado, simplesmente movimentar a fase de execução do julgado sem que daí lhe advenha quaisquer prejuízos. Ficam as partes isentas da condenação nas custas remanescentes, dado o que dispõe o art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado no termo de transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito